05/04/2022 às 15h43min - Atualizada em 05/04/2022 às 15h43min

Mantido cálculo apresentado por entidade sindical para reajustes remuneratórios

O entendimento foi ressaltado em um pedido movido pelo Município de Natal, que pretendia a reforma de uma decisão anterior que manteve a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

A 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltou, mais uma vez, que os recursos classificados como Embargos de Declaração, cujo objetivo é definir se houve omissão ou obscuridade, em alguma decisão que se pretende reformar, já possuem uma jurisprudência bem definida. Sobretudo, no sentido de que eles não se prestam à rediscussão de uma matéria apreciada, já que tal suposta “contradição e omissão” a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão estritamente e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.


 

O entendimento foi ressaltado em um pedido movido pelo Município de Natal, que pretendia a reforma de uma decisão anterior que manteve a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que favoreceu cálculos monetários apresentados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT).



Na sentença combatida, inicialmente, em sede de apelação junto à Câmara e, posteriormente, por meio dos atuais embargos – por meio dos quais o município diz ter ocorrido contradições – foi homologado, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0848502-78.2016.8.20.5001, os cálculos apresentados pelo ente sindical, corrigidos até 31 de outubro de 2016, já que, para a mesma decisão, o ente público não conseguiu demonstrar os cálculos que seriam devidos sob o ponto de vista do poder Executivo.



Os cálculos são decorrentes do Processo 0030403-15.2003.8.20.0001, que envolve o Município de Natal, sobre o qual o respectivo julgamento deferiu reajuste de padrão remuneratório instituído pela Lei Municipal nº 4.108/92, cujo teor instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica, tendo a sentença homologado o que foi apresentado pela entidade sindical.



O julgamento reforçou que o sindicato apelado não pleiteia direito de servidores aposentados, mas sim o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, no ano de 2003, antes do advento da Lei Complementar Municipal nº 110/2009, a qual criou a autarquia previdenciária NATALPREV e que é preciso considerar que alguns dos servidores se aposentaram ou faleceram no transcorrer da ação, no entanto, é salutar destacar que o título judicial alvo da presente ação debateu a relação jurídica havida entre os servidores ativos e o Município de Natal.



Para os desembargadores, na decisão atual, nos termos da jurisprudência da Corte potiguar, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte".



“Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa”, explica a relatoria, ao ressaltar que não ocorreu obscuridade nas decisões.


 


 

(Apelação Cível nº 0848502-78.2016.8.20.5001)


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