31/03/2022 às 14h12min - Atualizada em 31/03/2022 às 14h12min

ASG que exerceu função de agente de endemias tem condenação mantida

Segundo o Ministério Público, a denunciada exerceu as funções de agente de endemias na Unidade Básica de Saúde Santa Rosa, sem vínculo formal com a administração municipal/estadual

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de uma mulher, a qual foi condenada pela 2ª Vara de Apodi, por usurpação de função pública, em ação penal, o que gerou uma pena de pouco mais de dois anos de reclusão.
 


Segundo o Ministério Público, a denunciada exerceu as funções de agente de endemias na Unidade Básica de Saúde Santa Rosa, sem vínculo formal com a administração municipal/estadual, recebendo seus vencimentos na forma de horas extras creditadas nos contracheques de servidores efetivos.
 


"A imputação se acha exposta nas palavras dos servidores públicos municipais (responsáveis pelo combate de endemias na localidade), cujos relatos foram exaustivamente expostos no veredicto, dando conta da atuação da Apenada como funcionária pública, sem vínculo empregatício com a edilidade, entre maio de 2014 e junho de 2016", destaca a relatoria do voto.
 


Segundo o julgamento, ao ressaltar o entendimento da Procuradoria de Justiça, ficou demonstrado que a acusada praticou serviço de limpeza próprio da função de auxiliar de serviços gerais, recebendo remuneração para tanto, o que configura usurpação de função pública nos moldes do artigo 328, parágrafo único, do Código Penal, estando configurado o dolo no ato de receber dinheiro de uma das testemunhas ouvidas, bem como de prestar ajuda aos agentes comunitários de saúde, de forma deliberada e consciente.
 


"Portanto, demonstrada a autoria e materialidade do delito do artigo 328 do Código Penal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas para a condenação", define o relator.

 

 

 

(Apelação Criminal nº 0100702-47.2018.8.20.0112)


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