O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a competência para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, quando se discute direito de natureza administrativa, é da Justiça Comum.
A decisão, com repercussão geral reconhecida, foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1288440, no qual o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo questionava a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênios) concedido a servidoras estaduais regidas pela CLT.
No voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi destacado que, apesar da relação de trabalho ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a demanda discutida não se refere a direitos trabalhistas, mas sim à aplicação da Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e de dispositivo da Constituição paulista.
O ministro ressaltou que, em casos anteriores envolvendo greves de servidores públicos celetistas, o STF já havia decidido que a análise da abusividade da paralisação é competência da Justiça Comum, pois o prejuízo decorrente da paralisação não é influenciado pelo regime jurídico dos servidores, mas sim pela natureza das atividades desempenhadas por eles. Nesse sentido, aplica-se o mesmo raciocínio ao caso em questão, em busca de uma racionalização da prestação jurisdicional.
A ministra Rosa Weber foi a única a divergir, entendendo que a competência para julgar a demanda deve ser determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes e não pela vantagem pretendida.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
O relator ressaltou que essa tese se aplica a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT, mesmo quando envolvem entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito público.
Em relação aos efeitos da decisão, visando à segurança jurídica, os processos em que já tenha sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento deverão permanecer na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução correspondente.