06/07/2023 às 07h27min - Atualizada em 06/07/2023 às 07h27min

STF declara inconstitucionais pontos da Lei dos Caminhoneiros que tratam de jornada de trabalho e descanso

Decisão impacta no fracionamento de períodos de descanso, tempo de espera e descanso em movimento para motoristas profissionais.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que regulamentam a jornada de trabalho e os períodos de descanso dos motoristas profissionais. Na decisão, 11 pontos da lei foram considerados inconstitucionais, enquanto outros aspectos foram validados.

A decisão, por maioria, foi proferida na sessão virtual concluída em 30/6, seguindo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Um dos aspectos considerados inconstitucionais refere-se ao fracionamento do período mínimo de descanso dos motoristas, assim como sua coincidência com as paradas obrigatórias determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O relator ressaltou que o descanso adequado entre as jornadas diárias é fundamental para a segurança rodoviária, pois permite que o motorista mantenha sua concentração e cognição durante a condução do veículo. Além disso, foram declarados inconstitucionais dispositivos relacionados ao descanso entre jornadas e entre viagens.

Da mesma forma, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foram considerados inválidos por falta de respaldo constitucional. O relator destacou que o descanso está diretamente relacionado à saúde do trabalhador e constitui um direito social indisponível.

Outro ponto derrubado pelo Plenário refere-se ao tempo de espera do motorista durante o carregamento ou descarregamento do veículo, assim como o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

O relator enfatizou que a exclusão desse tempo da jornada de trabalho e das horas extras configura uma descaracterização da relação de trabalho, prejudicando diretamente o trabalhador. Essa forma de prestação de serviço não deve ser tratada como indenização, uma vez que o tempo de espera implica disponibilidade do empregado e deve ser considerado como parte da jornada de trabalho.

A possibilidade de descanso em veículo em movimento, quando dois motoristas trabalham em revezamento, também foi declarada inválida. O relator ressaltou que descansar em um veículo em movimento, principalmente considerando as condições precárias das estradas brasileiras, não proporciona um repouso adequado. Problemas como trepidação do veículo, buracos nas estradas, falta de pavimentação e ruído do motor afetam a tranquilidade necessária para um descanso completo do trabalhador.

Apesar da maioria dos ministros acompanhar o voto do relator, os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin, assim como a ministra Rosa Weber, ficaramparcialmente vencidos na decisão. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

Com essa decisão do STF, diversos pontos relacionados à jornada de trabalho e descanso dos motoristas profissionais sofrem alterações significativas. A inconstitucionalidade de certas disposições da Lei dos Caminhoneiros visa garantir melhores condições de trabalho e segurança para esses profissionais, considerando os aspectos físicos e psicológicos envolvidos na condução de veículos de carga.

Agora, cabe aos órgãos competentes e às empresas do setor se adequarem às determinações do Supremo Tribunal Federal, buscando garantir que os motoristas profissionais desfrutem de pausas adequadas, períodos de descanso suficientes e condições de trabalho dignas.

É importante ressaltar que a proteção dos direitos trabalhistas e a promoção da segurança nas estradas são aspectos fundamentais para o bom funcionamento do setor de transporte de cargas e para a preservação da integridade física e mental dos motoristas profissionais. A decisão do STF reforça a importância de respeitar esses direitos e contribui para o aprimoramento das condições de trabalho nessa área tão relevante para a economia do país.

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