20/06/2023 às 17h06min - Atualizada em 20/06/2023 às 17h06min

Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por atraso em voo

Sentença judicial favorável determina pagamento de R$ 5 mil por danos morais

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Um consumidor residente em Areia Branca (RN) obteve uma sentença judicial favorável que condenou uma companhia aérea brasileira a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca e determinou que o valor seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

De acordo com o cliente, ele adquiriu um bilhete aéreo para o trecho Mossoró (MVF) - Recife (REC) - Goiânia (GYN) - Rio de Janeiro (SDU), com previsão de partida no dia 8 de junho de 2022 às 15 horas e chegada ao destino final às 22h25min do mesmo dia. Ele informou que tinha compromissos de trabalho no Rio de Janeiro na manhã do dia seguinte e apresentou o cartão de embarque e os bilhetes originais como prova.

No entanto, o consumidor alegou que, devido ao atraso no horário de embarque do primeiro trecho, perdeu a conexão em Recife, comprometendo o restante da viagem. O atraso resultou em um tempo adicional de aproximadamente 8 horas e 20 minutos para chegar ao destino final no Rio de Janeiro.

O autor da ação relatou que a empresa aérea ofereceu apenas uma opção de reacomodação em um voo saindo às 03h55min do dia 9 de junho de 2022, com chegada prevista às 06h45min. Ele apresentou comprovante do voo atrasado, declaração de contingência e o cartão de embarque do voo realocado como evidências.

O consumidor, que reside em Areia Branca, uma cidade que não possui aeroporto, argumentou que teve que se deslocar até o aeroporto mais próximo em Mossoró, uma viagem de aproximadamente 1 hora. Ele denunciou a falta de assistência material por parte da empresa aérea e solicitou a condenação da mesma a pagar uma indenização por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que seguiu as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), não autorizando o início ou prosseguimento do voo devido a problemas de manutenção da aeronave, visando a segurança dos passageiros. A empresa também afirmou que os problemas técnicos são imprevisíveis e caracterizam um caso fortuito externo. Além disso, negou tratar os clientes de forma descortês e requereu a improcedência total dos pleitos do consumidor.

Ao analisar o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro constatou que todos os requisitos para deferir o pedido do consumidor foram comprovados nos autos. Ele destacou que houve um ato lesivo por parte da empresa aérea, demonstrando vícios e falhas na prestação do serviço. O magistrado afirmou que o horário estabelecido para o voo não foi cumprido e que o atraso, superior a quatro horas, garante ao consumidor o direito à assistência material e informacional, independentemente da causa do atraso.

O juiz também reconheceu que os problemas técnicos configuram um caso fortuito, mas de acordo com os princípios do direito do consumidor e a teoria do risco da atividade, caracterizam um fortuito interno que não exime a responsabilidade civil da empresa. Ele concluiu que além do atraso do voo, a prestação do serviço não ocorreu de forma adequada, causando abalo psicológico ao passageiro.

Com essa sentença, reafirma-se a importância da responsabilidade das empresas aéreas em garantir a qualidade e pontualidade dos serviços prestados aos consumidores. A decisão também serve como precedente para outros casos semelhantes, reforçando a proteção dos direitos dos passageiros diante de eventuais falhas na prestação do transporte aéreo.

TJRN

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