O julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 4901, 4902, 4903 e 4937, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 42 marcou a conclusão, há cerca de cinco anos, do julgamento do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Durante o processo, o Plenário da Corte avaliou a validade de diversos dispositivos da norma, declarou alguns trechos inconstitucionais e atribuiu interpretação conforme a Constituição a outros pontos.
As ADIs foram propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), contestando dispositivos da Lei 12.651/2012 relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e à anistia para degradação ambiental. Já a ADC foi apresentada pelo Partido Progressistas (PP), buscando a validação da norma, alegando que não causava prejuízos ao meio ambiente nem violava a Constituição.
Diante da relevância e complexidade do tema, o relator, ministro Luiz Fux, convocou uma audiência pública em 2016, que contou com a participação de diversos especialistas, pesquisadores, representantes do governo e da sociedade civil, além de produtores rurais. As contribuições e informações técnicas fornecidas durante a audiência foram fundamentais para embasar os votos dos ministros durante o julgamento.
O processo teve início em setembro de 2017 e o relator apresentou seu voto em novembro do mesmo ano, afastando a constitucionalidade de alguns dispositivos questionados. Após um pedido de vista, a análise da questão foi retomada e concluída em fevereiro de 2018.
Durante o julgamento, um dos pontos mais debatidos foi o dispositivo que trata da aplicação de sanções a infrações cometidas antes de 22/3/2008 por proprietários que aderiram ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O entendimento da Corte foi de que essa medida não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punições caso descumpram os ajustes firmados nos termos de compromisso.
Outro aspecto discutido foi a intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente, com a redução das possibilidades previstas na lei. Ficou estabelecido que a intervenção por interesse social ou utilidade pública deve estar condicionada à inexistência de alternativas técnicas ou locacionais para a atividade proposta. Além disso, o rol de casos de utilidade pública foi reduzido, excluindo obras relacionadas à gestão de resíduos e à realização de competições esportivas.
Quanto ao entorno de nascentes e olhos d'água intermitentes, o STF interpretou as normas de forma a fortalecer a proteção dessas áreas. O colegiado considerou essencial preservar esses locais para garantir a existência dos cursos d'água, especialmente em regiões afetadas por secas e estiagens. O entendimento predominante foi de que o poder público tem o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, optando sempre pela interpretação mais protetiva.
A conclusão do julgamento do Novo Código Florestal pelo STF estabeleceu importantes diretrizes para a proteção ambiental no país. As decisões da Corte visam conciliar a preservação da flora e da vegetação nativa com as necessidades socioeconômicas, buscando um equilíbrio entre desenvolvimento e conservação.
Essa importante etapa no debate sobre a legislação ambiental brasileira está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. Em particular, os objetivos nº 12, de consumo e produção responsáveis; nº 13, de ação contra a mudança global do clima; nº 14, de vida na água; e nº 15, de vida terrestre, são abordados na série de matérias "O STF e o meio ambiente".
Com as definições do STF, espera-se que o Novo Código Florestal seja efetivamente implementado, promovendo a conservação dos recursos naturais, a preservação dos ecossistemas e a promoção do desenvolvimento sustentável. O julgamento marca um avanço significativo na busca por uma legislação ambiental que concilie a proteção do meio ambiente com as demandas da sociedade.
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