05/06/2023 às 09h22min - Atualizada em 05/06/2023 às 09h22min

Médico terá direito ao pagamento integral de intervalo suprimido, mesmo após Reforma Trabalhista

Decisão da 3ª Turma do TST estabelece que alterações legislativas não se aplicam retroativamente a contratos anteriores

TST
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter uma sentença que condenou a União Brasileira de Educação e Assistência, sediada em Porto Alegre (RS), a pagar a um médico o valor integral do intervalo intrajornada e suas repercussões nas demais verbas trabalhistas, mesmo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A reforma restringiu o pagamento apenas ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela. O colegiado entendeu que as mudanças legislativas só podem ser aplicadas aos contratos de trabalho firmados após sua vigência.

No caso em questão, o médico trabalhou como plantonista no Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), entre 2016 e 2019. Na reclamação trabalhista, o profissional alegou que nunca havia usufruído do intervalo intrajornada regular e solicitou o pagamento de horas extras com base no artigo 71 da CLT. A redação anterior à Reforma Trabalhista previa que a não concessão do intervalo obrigava o empregador a remunerar todo o período com acréscimo de 50%, refletindo nas demais parcelas salariais.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau concedeu 15 minutos extras nos dias em que a jornada não ultrapassou seis horas e uma hora extra nos dias em que excedeu esse período, com adicional de 50% e reflexos em repousos, férias, abono, 13º salário e FGTS. No entanto, a partir de 11/11/2017, o juízo indeferiu os reflexos, argumentando que a Lei 13.467/2017 atribuiu natureza indenizatória à parcela, não mais considerando-a como parte do salário.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregadora a pagar uma hora extra por dia, referente ao intervalo intrajornada, até o término do contrato, com reflexos nas demais verbas. O TRT entendeu que as modificações da nova lei se aplicavam apenas aos contratos celebrados após sua vigência.

No recurso de revista da empregadora, o relator, desembargador Marcelo Pertence, afirmou que o médico tem direito ao recebimento integral do intervalo intrajornada e à natureza salarial da parcela, inclusive para o período posterior à mudança legislativa. Segundo o magistrado, as alterações na legislação só são aplicáveis aos contratos firmados após sua entrada em vigor, respeitando o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ele ressaltou que qualquer alteração legislativa que reduza ou suprima direitos.

Para o relator, a aplicação da lei nos termos vigentes no momento da contratação é fundamentada no princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, evitando que eventuais alterações prejudiquem os direitos dos empregados. Além disso, destacou que se as parcelas configuram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito em contratos já em curso, sem que haja mudanças nas condições que justificaram tais pagamentos, viola a garantia constitucional da irredutibilidade salarial.

A decisão proferida pela 3ª Turma do TST foi unânime e estabelece um importante precedente ao definir que a Reforma Trabalhista não pode retroagir para modificar contratos de trabalho já firmados. Com isso, médicos e outros profissionais que tenham direito a intervalos intrajornada suprimidos poderão continuar recebendo o pagamento integral dessa parcela, incluindo suas repercussões nas demais verbas trabalhistas.

Essa decisão ressalta a importância de se resguardar os direitos adquiridos pelos trabalhadores e a necessidade de uma interpretação cuidadosa das mudanças legislativas, garantindo que os direitos fundamentais sejam preservados. No caso específico dos intervalos intrajornada, a decisão reforça a obrigação dos empregadores de concederem pausas adequadas aos seus funcionários, assegurando condições de trabalho saudáveis e respeitando a legislação trabalhista vigente.

É fundamental que os profissionais estejam cientes dos seus direitos e busquem a orientação adequada em casos de descumprimento por parte dos empregadores. 
 
RR 20364-44.2020.5.04.0005

TST
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