02/06/2023 às 07h22min - Atualizada em 02/06/2023 às 07h22min

STJ estabelece que inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser feita, exclusivamente, por e-mail ou por SMS

Terceira Turma do STJ determina que o consumidor deve receber correspondência em seu endereço para ser notificado sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito não pode ser feita exclusivamente por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).

O entendimento estabelecido pelo colegiado é de que é necessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor. Essa decisão foi tomada com base no recurso especial de uma mulher que teve seu nome inscrito sem notificação prévia junto aos órgãos de proteção de crédito.

A autora da ação alegou que não foi notificada sobre as inscrições negativas referentes a débitos de aproximadamente R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil e R$ 110 com o Mercado Pago.com.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando o cancelamento da inscrição relativa a um dos débitos por falta de comprovação da notificação. No entanto, a caracterização do dano moral foi afastada devido à existência de inscrições negativas preexistentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado provimento à apelação da mulher, alegando que a notificação poderia ser feita por e-mail ou SMS, de acordo com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) .

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é dever do órgão responsável pelo cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, concedendo prazo para que ele possa quitar a dívida ou adotar medidas legais para contestar a negativação.

A ministra enfatizou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade de aviso de recebimento (AR), uma notificação prevista no CDC deve ser feita por correspondência enviada ao endereço do devedor.

A relatora argumentou que permitir a notificação exclusiva por e-mail ou SMS seria uma diminuição da proteção conferida ao consumidor pela lei e pela jurisprudência do STJ, contrariando o objetivo da norma de garantir que o consumidor não seja protegido com a inscrição de seu nome em cadastros negativos. Ela enfatizou que muitos consumidores não possuem acesso fácil a computadores, celulares ou outros dispositivos eletrônicos, destacando a vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica dessas pessoas.

STJ

REsp 2.056.285

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