A 4ª Turma do STJ decidiu que a ação reivindicatória não é cabível para pleitear o direito exclusivo da vaga de estacionamento quando esta configura um direito acessório da unidade autônoma ou uma área de uso comum. Segundo os ministros, nestas hipóteses, não há o requisito essencial para seu ajuizamento: a individualização do bem.
A decisão foi proferida na sessão de julgamento do REsp 1.152.148/SE.
O recurso em questão foi interposto contra uma decisão das instâncias ordinárias que determinava ao condomínio de um edifício a demarcação de uma vaga adicional na garagem para os proprietários de um apartamento que adquiriram a unidade com direito a duas vagas, conforme constava na escritura pública. O condomínio argumentou a falta de espaço suficiente e os afetos negativos que a demarcação da segunda vaga causaria aos demais moradores.
O ministro Felipe Salomão enfatizou que, nesse caso específico, a ação reivindicatória não era a via adequada para buscar o direito exclusivo da vaga, pois os autores poderiam recorrer a outros meios legais, como uma ação indenizatória contra a construtora, responsável pela venda da unidade.
Seguindo essa linha de entendimento, o relator afirmou que a ausência de matrícula independente da vaga no registro de imóveis inviabiliza o ajuizamento da ação reivindicatória, uma vez que a propriedade compartilhada entre diversos condomínios não permite a descrição precisa da extensão, limites e confrontações do bem em disputa.
Com essa decisão, o STJ estabeleceu diretrizes claras sobre os direitos de uso exclusivo das vagas de garagem em condomínios edilícios. Ainda, enfatizou a importância de utilizar os meios jurídicos adequados para solucionar questões dessa natureza, considerando a individualização do bem e a existência de outros instrumentos legais disponíveis para a defesa dos direitos dos condôminos, como é o caso do manejo de ação de indenização contra a construtura.