29/05/2023 às 07h21min - Atualizada em 29/05/2023 às 07h21min

STF suspende processos envolvendo inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista

Tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas

STF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratam da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, e que não tenha participado do processo de conhecimento, portanto, não tenha atuado na fase probatória.

A decisão do ministro Toffoli busca estabelecer um entendimento uniforme sobre a matéria, considerando que há diferentes entendimentos nos tribunais trabalhistas em relação à aplicação do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsáveis que não participou da fase de conhecimento.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, reconhecido com repercussão geral (Tema 1.232).

O recurso foi interposto pela Rodovias das Colinas SA contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitiu sua inclusão em processo de execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo econômico, apesar de não ter participado da fase de conhecimento. 

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que a questão está em discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e continua gerando grande insegurança jurídica. Ressaltou que a resolução dessa controvérsia pelo STF impactará diretamente inúmeras reclamações trabalhistas, com substanciais consequências sociais e econômicas.

Segundo o ministro, os argumentos apresentados no recurso demonstram as divergências de interpretação dos tribunais trabalhistas quanto à aplicação do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a aplicação de pena a corresponsável parte que não participou da fase de julgamento.

O ministro Dias Toffoli destacou que, em inúmeros casos, houve constrição patrimonial e, até mesmo arresto e sequestro de bens das empresas que não participaram da fase de conhecimento e não se manifestaram sobre os requisitos relacionados ao processo formação do grupo econômico do trabalho. 

Portanto, a suspensão em âmbito nacional, aguardando o julgamento definitivo do RE 1.387.795, é necessária para evitar a proliferação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria.

RE 1387795 (Leading Case)

Link
Tags »
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Fale pelo Whatsapp
Atendimento
Precisa de ajuda? fale conosco pelo Whatsapp