10/03/2023 às 10h46min - Atualizada em 10/03/2023 às 10h46min

STF derruba leis estaduais sobre critérios na magistratura; RN é afetado

O entendimento foi de que a fixação desses critérios sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman — Lei Complementar federal 35/1979) é inconstitucional

Lei do RN é derrubada em decisão do Supremo Tribunal Federal (Reprodução)
O Supremo Tribunal Federal derrubou leis de Acre, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio Grande do Norte que fixavam critérios para o ingresso na carreira de juiz de Direito, para a aferição da antiguidade de magistrados ou para permutas.

O entendimento, unânime, foi de que a fixação desses critérios sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman — Lei Complementar federal 35/1979) é inconstitucional.
 
As decisões levaram em conta que o STF já estabeleceu que, até a edição de uma nova lei complementar federal, conforme previsto no artigo 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela Loman, que, embora anterior à atual Constituição, continua vigente.
 
Assim, como há uma opção constitucional expressa, a matéria não se submete à autonomia dos estados ou de seus tribunais. As ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.


Permuta

Já na ação julgada em outra sessão virtual, foi declarado inconstitucional dispositivo da Lei Complementar estadual 643/2018 do Rio Grande do Norte que permitia a remoção, por permuta, entre magistrados vinculados a Tribunais de Justiça de diferentes estados.
 
Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, ao permitir essa movimentação, a lei estadual violou competência da União para dispor sobre a magistratura, tanto na Justiça Federal quanto na estadual. O magistrado lembrou que decisão similar já foi tomada pelo STF em ação sobre o Ministério Público. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
 
Idade mínima e antiguidade
 
Na ação ajuizada contra norma do Espírito Santo, a PGR questionou dispositivo da Lei Complementar estadual 234/2002 que impôs limite de idade (entre 25 e 50) para ingresso na magistratura do estado.
 
Em relação ao Acre, a norma contestada foi a Lei Complementar 221/2010, que estabeleceu o tempo de serviço público efetivo como um dos critérios para apurar a antiguidade dos magistrados.
 
Relator desses dois casos, julgados em sessão virtual, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a Constituição determina o tratamento uniforme do regime funcional da magistratura por lei complementar nacional, e, assim, inovações trazidas por leis estaduais contrariam o princípio da isonomia.
 
Em relação à lei capixaba, salientou que a magistratura, como atividade intelectual, pode ser realizada sem prejuízo ao serviço público por maiores de 50 anos. Além disso, a exigência constitucional de três anos de atividade jurídica antes do ingresso na carreira torna injustificável o estabelecimento concomitante de idade mínima.



Com informações do STF

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