03/02/2023 às 10h57min - Atualizada em 03/02/2023 às 10h57min
Câmara Criminal: pena será executada somente após esgotados os recursos
Segundo TJRN, decisão segue jurisprudência adotada por tribunais superiores, que estabelecem a necessidade de se aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias
Segundo a Câmara Criminal do TJRN, pena será executada somente após esgotados os recursos A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN,) ao seguir a jurisprudência adotada em tribunais superiores, assegurou a liberdade, para um acusado de homicídio simples, enquanto não esgotada a via recursal, já que também está determinada a realização do Tribunal do Júri, cuja audiência, que ocorreria em novembro de 2022, sofreu adiamento.
Segundo o julgamento, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que existe a necessidade de se aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias para a execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, cuja decisão também pode ser anulada na hipótese de conflito evidente com a prova dos autos, o que reabriria a discussão sobre questões de fato.
A decisão está relacionada ao julgamento de primeiro grau da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, que pronunciou o denunciado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V do Código Penal.
Conforme o julgamento, o ordenamento jurídico, inspirado nos princípios humanistas, prevê, constitucionalmente, o direito de um acusado estar em liberdade antes de esgotado o duplo grau jurisdicional, exceto por ordem escrita e fundamentada e à luz dos pressupostos do artigo 312 do CPP.
“Aliás, sempre defendeu esta relatoria o encarceramento, seja cautelar ou executório, como procedimento de exceção. Daí, estando o paciente respondendo ao processo em liberdade e ausentes os pressupostos justificadores da clausura, é contraditório, quiçá aviltante, impor a custódia sem julgado em segundo grau, até porque A Lex Mater é por demais clara ao privilegiar o jus libertatis em face de toda e qualquer espécie de clausura”, define o relator do habeas corpus, desembargador Saraiva Sobrinho.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte