02/02/2023 às 19h54min - Atualizada em 02/02/2023 às 19h54min

TJRN mantém condenação de rádio para pagamento ao Ecad

Decisão da Terceira Câmara Cível não deu provimento à apelação feita por uma rádio do município de Macau

Decisão da Terceira Câmara Cível do TJRN não deu provimento à apelação feita por uma rádio do município de Macau
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) não deu provimento a um recurso de apelação, mantendo a condenação de uma de rádio da cidade de Macau a pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) retribuições pela transmissão de obras musicais, durante o período de maio de 2015 a dezembro de 2018.
 
Conforme consta no processo, a emissora demandada alegou que “não existe prova ou fiscalização do ECAD, que indique a retransmissão das obras musicais apontadas em desfavor de direitos autorais”; e também que não há comprovação de que “a rádio retransmite músicas de artistas representados”.
 
Ao analisar o processo, o juiz convocado Diego Cabral, relator do acórdão ressaltou inicialmente que o ECAD “é uma entidade composta por sete associações de gestão coletiva musical (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC)”, a qual tem por função “formular a política e a normatização da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais e fonogramas”, possuindo legitimidade para “defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares.”
 
O magistrado apontou ainda que, no caso em questão, a demandada não negou a execução de obras musicais durante a sua programação, “contestando, porém, a exigibilidade pecuniária decorrente da contribuição” ao ente demandado. A esse respeito, o magistrado esclareceu que “o dever de pagar pela reprodução de obras artísticas decorre da proteção objetiva do direito autoral, cuja fiscalização compete ao ECAD, tornando desnecessária a autorização dos artistas à promovente, em razão da função pública exercida pelo órgão”. Desse modo, frisou também ser desnecessária “a identificação das obras, sob pena de inviabilizar o sistema, bastando que a reprodução esteja inserida no âmbito de um empreendimento comercial, como é o caso da demandada”.
 
O julgador frisou que o STJ já tratou diversas vezes sobre este tema, havendo entendimento pacífico no sentido de que entre as atribuições do ECAD está “a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral”, conforme a redação do art. 98 da Lei nº 9.610/1998, que consolidou o regramento referente a direitos autorais. E assim, foi mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.



Fonte: TJRN

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