02/02/2023 às 14h51min - Atualizada em 02/02/2023 às 14h51min

Pix recebido por engano e não devolvido gera indenização em SC

Homem foi condenado pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Brusque a indenizar o outro em R$ 3.500, além de ressarcir valores por meio de pix

Pix recebido indevidamente e não devolvido gerou indenização de R$ 3,5 mil (Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
O Juizado Especial Cível e Criminal de Brusque (SC) condenou um homem a indenizar outro em R$ 3.500 e ressarcir valores recebidos indevidamente por meio do Pix. No entendimento da justiça, o simples recebimento indevido de quantia, independente de culpa, gera o dever de ressarcir o prejudicado, uma vez que o beneficiário enriquece ilicitamente às custas do lesado.
 
O caso teve início quando o autor, ao tentar pagar suas compras, foi informado de que não possuía saldo. Ele consultou a conta bancária e descobriu que seus valores haviam desaparecido, após diversas transferências via Pix, sem seu consentimento, a um terceiro. As transações totalizaram mais de R$ 2.500.
 
As transferências indevidas negativaram o saldo do autor e lhe tiraram a oportunidade de pagar as compras e de quitar outras contas. Além disso, ele ficou devendo cerca de R$ 990 à sua cooperativa de crédito.
 
O homem acionou a Justiça contra quem recebeu os valores e a cooperativa. A instituição financeira argumentou que o autor guardava a senha do banco virtual em uma pasta pessoal no seu e-mail. Com isso, provavelmente houve o compartilhamento da senha com terceiros. Além disso, os logs de acesso à conta coincidiam com a localização do autor.
 
O juiz Frederico Andrade Siegel verificou enriquecimento sem causa do homem que recebeu os valores, já que não houve "qualquer contraprestação, seja através de serviço, venda de produto ou qualquer outro negócio jurídico".
 
O magistrado ressaltou que os alimentos das compras não pagas eram indispensáveis ao sustento pessoal do autor. Para ele, o fato de a descoberta da negativação ter ocorrido dentro do estabelecimento e em frente dos funcionários e demais clientes caracterizaria "constrangimento" e "inegável ofensa à sua honra e reputação".
 
Mesmo assim, o juiz negou a responsabilização da cooperativa de crédito. Ele explicou que a guarda e vigilância da senha pessoal é do cooperado, já que a instituição financeira "não possui qualquer gerência sobre quem acessa a conta do usuário por intermédio da respectiva senha".
 
Siegel reconheceu que os fornecedores de serviços digitais de movimentação financeira devem manter atualizados seus sistemas para acompanhar ameaças de invasão. Porém, no caso concreto, como as transferências foram feitas por meio da senha criada pelo próprio autor, não haveria falha de segurança da ré.



Com informações do Conjur

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