24/01/2023 às 15h38min - Atualizada em 24/01/2023 às 15h38min

Mãe pagará indenização por não chamar pai de seu filho para batizado

Juiz destacou que o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o pai de participar de momento tão importante na vida do filho

A decisão é do juiz substituto Fernando Curi, da 2ª vara de São Bento do Sul/SC.
Uma mulher foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil, de danos morais, por não convidar o pai de seu filho para a celebração do batismo da criança, que hoje, tem dois anos e onze meses de idade. A decisão é do juiz substituto Fernando Curi, da 2ª vara de São Bento do Sul/SC.
 
Na decisão, o magistrado destacou que o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o pai de participar de momento tão importante na vida do filho.
 
"O batismo, na sociedade brasileira de maioria cristã, é um momento extremamente importante na trajetória de uma pessoa e de todos aqueles que convivem e zelam pelo seu bem, como inclusive reconhecido pela ré em seu depoimento pessoal. É tido como o início da vida religiosa de uma criança, a benção do sacerdote e a apresentação social à igreja. Ainda, como se sabe, é único e não repetível dentro de uma mesma religião, uma vez batizado em uma igreja católica, a celebração não poderá ser novamente feita no catolicismo".
 
Na ação, o pai afirmou que manteve um breve relacionamento amoroso com a ex-companheira, do qual adveio o nascimento do filho, em 12 de fevereiro de 2020. O vínculo foi rompido e, desde então, as tratativas são bastante difíceis. Ele alegou que a mulher realizou a celebração do batismo da criança, sem seu conhecimento e sem o convidar. Dessa forma, pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
A mãe do menor, por sua vez, disse que não convidou o autor para o evento festivo, tendo em vista que a convivência não permite que permaneçam no mesmo ambiente e que tampouco ele é religioso. Ademais, sustentou que tanto o ex, quanto os padrinhos, anteriormente escolhidos não detinham os cursos necessários ao batismo.
 
Defendeu que o autor a importuna e também realizou festa de aniversário para a criança e não a convidou. Diante disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
 
Da análise das provas, o juiz verificou que, de fato, a mãe realizou a cerimônia de batismo do filho comum e não convidou o autor. Além disso, escolheu pessoas diversas como padrinhos, sem a concordância do pai da criança.
 
"Em que pese o relacionamento conturbado entre as partes, alegado por ambos, é certo que precisam buscar o melhor para o filho comum e, portanto, partilhar responsabilidades, decisões e, em algumas oportunidades, também momentos importantes na vida da criança", destacou na sentença.
 
Ainda de acordo com o juiz, o fato de o autor não ter convidado a mulher para a festa de aniversário do filho não se compara, proporcionalmente, à falta de aviso quanto ao batizado.
 
"Aniversários, como o nome pressupõe, acontecem anualmente e a criança pode realizar quantas festas seus pais quiserem. Nada impediu a requerente de fazer uma festa para o filho com seus familiares. Todavia, o batismo é momento único e que não se repete. Ainda, o suposto comportamento social do requerente  também não pode ser usado como impeditivo para participação na vida da criança. Destaca-se que o autor, assim como seus familiares e os padrinhos previamente escolhidos, apenas souberam do batismo por publicações em redes sociais, em clara surpresa."
 
Por fim, ressaltou que ainda que a ex tenha alegado que o autor não vai à igreja regularmente, isso não vem ao caso, porque a cerimônia de batismo, em nossa sociedade, ganha contornos de acontecimento social, como o casamento, o que torna desnecessário que o autor seja católico praticante.



Com informações do Portal Migalhas

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