25/03/2022 às 11h35min - Atualizada em 25/03/2022 às 11h35min

TRE rejeita cassação de chapa de vereador de Mossoró (RN)

A ação, que já havia sido rejeitada em primeira instância pela juíza da 33ª Zona Eleitoral Giulliana Silveira de Souza se pautava na suposta utilização de candidaturas laranjas

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) rejeitou por unanimidade o recurso dos suplentes de vereador Tony Cabelos (PP) e Marrom Lanches (DC) que pediam a cassação da chapa de vereador do PSD por uso de candidaturas laranjas de mulheres para burlar a cota de gênero.

A ação, que já havia sido rejeitada em primeira instância pela juíza da 33ª Zona Eleitoral Giulliana Silveira de Souza, se pautava Bárbara Silva de Souza, Catarina Maria da Silva e Daniela Francisca da Silva teriam sido usadas como candidatas laranjas.

Cinco pontos pautaram a denúncia:

  1. a) teriam obtido uma votação inexpressiva;
  2. b) teriam realizado parca ou nenhuma divulgação de suas candidaturas em suas redes sociais; 
  3. c) não haveriam realizado qualquer tipo de ato de campanha em prol de suas candidaturas; 
  4. d) não teriam efetuado qualquer despesa com suas campanhas eleitorais; 
  5. e) não haveriam pedido votos por qualquer meio.

O juiz relator do caso Fernando de Araújo Jales Costa entendeu seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que para cassar uma chapa por fraude na cota de gênero é necessário um robusto conjunto de provas. Para a corte regional as provas apresentadas eram insuficientes.

Diz a ementa do acórdão:

Esta Corte Regional, em sintonia com a orientação jurisprudencial vigente no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e na linha de precedentes próprios, assentou que “a votação pífia ou mesmo zerada e a ausência de movimentação de recursos de campanha, mesmo quando em contexto com a singeleza do engajamento na disputa político-eleitoral, constituem circunstâncias meramente indiciárias, as quais, conquanto possam render ensejo à apuração dos fatos sob a ótica da fraude/abuso, não são suficientes para, isoladamente (i. e., sem a corroboração por outros elementos objetivos de convicção), induzir à segura conclusão de que houve o registro de candidaturas com o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, até por que a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais constitui hipótese factível, circunscrita ao plano da experiência ordinária.” (TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 0600576- 76/Natal, j. 5.10.2021, de minha relatoria, DJe 7.10.2021).

Com a decisão está mantido o mandato do vereador Raério Araújo (PSD).

Confira o acórdão

Confira o voto do relator


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