21/12/2022 às 10h13min - Atualizada em 21/12/2022 às 10h13min

Supremo declara inconstitucional lei do RN sobre atividades nucleares

Decisão também afeta leis de Minas Gerais e Mato Grosso; para colegiado, normas invadiram competência da União para legislar sobre o tema

Decisão do STF acolhe pedidos da Procuradoria Geral da República (PGR) (Reprodução)
Por meio de votação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas estaduais que tratam de atividades nucleares. A decisão acolhe os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e duas ações diretas de inconstitucionalidade.
 
Os ministros seguiram os votos do relator dos casos, ministro Dias Toffoli, de que as normas estabelecidas nos estados do Rio Grande do Norte, Minas Gerais e Mato Grosso invadiram a competência da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
 
Nos três casos, Toffoli destacou a necessidade de que a política de gestão de rejeitos radioativos no território nacional se dê com o devido respeito, pela União e por todos os agentes envolvidos, das normas de segurança aplicáveis nessa seara e necessárias à proteção do meio ambiente ecológico, bem como da vida e da saúde das populações que residem nas regiões nas quais se encontrem esses rejeitos. O entendimento foi seguido pelos demais ministros, nas três votações.
 
Ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 926, o STF declarou que a Lei 9.547/1987, de Minas Gerais, que proibia a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos no estado, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Os ministros ainda declararam a inconstitucionalidade do Decreto mineiro 40.969/2000.
 
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que a lei de Minas estabelece restrições relativas ao exercício de atividade nuclear, “temática sobre a qual somente lei federal poderia dispor”. Segundo ele, inexiste espaço para que Estados-membros, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre o exercício de atividades nucleares de qualquer natureza, transporte, utilização e depósito de materiais radioativos, assim como a respeito da localização de usinas nucleares.
 
Com o mesmo entendimento, o STF declarou inconstitucionais normas do Rio Grande do Norte e de Mato Grosso que também tratam de atividades nucleares. Os ministros julgaram procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela PGR contra as respectivas leis estaduais. Na ADI 6.894, o procurador-geral questionou os artigos 266 e 281 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que restringem o exercício de atividades nucleares em âmbito estadual. E na ADI 6.906, Aras apontou a inconstitucionalidade artigos 35, inciso XII, e 153 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o exercício de atividades nucleares e o depósito de resíduo ou lixo atômico no território estadual.




Fonte: MPF

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