06/12/2022 às 17h17min - Atualizada em 06/12/2022 às 17h17min

Justiça Federal proíbe cobrança de ISS sobre honorários de sucumbência

O entendimento da Corte é de que, incide ISS sobre os valores pagos por cliente a seu advogado. Contudo, o tributo não pode ser cobrado de honorários de sucumbência

Justiça Federal proíbe cobrança de ISS sobre honorários de sucumbência em Campo Grande (MS)
A 4ª Vara Federal de Campo Grande, proibiu, ontem (5), que a prefeitura da capital de Mato Grosso do Sul cobre Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre honorários de sucumbência recebidos por advogados e escritórios. O entendimento da Corte é de que, incide ISS sobre os valores pagos por cliente a seu advogado. Contudo, o tributo não pode ser cobrado de honorários de sucumbência. Afinal, o advogado da parte vencedora não prestou serviços ao da perdedora, que deve pagar a verba.
 
Ainda de acordo com a decisão, os advogados da cidade têm direito à restituição dos valores que pagaram indevidamente pelo tributo desde 23 de agosto de 2017, com as devidas correções.
 
O caso
 
A sentença atende a mandado de segurança coletivo impetrado pela seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No recurso, a entidade pediu a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre honorários de sucumbência. O argumento da OAB/MS é de que, como os valores não decorrem da prestação de serviços, o tributo não pode ser cobrado.
 
Já o município de Campo Grande alegou que incide ISS sobre todos os serviços advocatícios. E honorários de sucumbência constituem quantias pagas em decorrência de uma vitória judicial do advogado.
 
Decisão
 
Segundo o juiz Pedro Pereira dos Santos, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, III), compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.
 
"Não há dúvida de que incide o tributo sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial ou em razão de consultorias", explicou.
 
No entanto, o mesmo entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência, ressaltou o magistrado.
 
“Concedo a segurança para o fim de declarar que o ISSQN não incide sobre honorários sucumbenciais percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedades de advogados. Por conseguinte, nos termos do art. 14 da LMS, suspendo a exigibilidade do crédito tributário; 2 - reconheço  que os advogados desta Capital e as sociedades mencionadas têm direito à restituição (via compensação ou restituição) dos valores que indevidamente pagaram, a partir de 23.08.2017, devidamente corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Município de Campo Grande para atualizar seus créditos tributários, a ser pleiteado por cada associado, em ação própria", decidiu.



 

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