24/11/2022 às 09h57min - Atualizada em 24/11/2022 às 09h57min

Mossoró: Justiça obriga plano de saúde a custear tratamento psicológico a criança autista

Sessões devem ser realizadas com psicóloga habilitada no método ABA, conforme prescrição médica

Segundo decisão, plano de saúde deve custear tratamento com psicóloga habilitada no método ABA a criança autista
Uma operadora de plano de saúde com atuação terá que custear sessões com psicóloga habilitada no método ABA  a uma criança autista com pouco mais de três anos. A decisão é da 2ª Vara Cível de Mossoró, que, por meio de liminar, determina que o plano de saúde autorize, de imediato, o tratamento na forma descrita pelo profissional médico que assiste o paciente.
 
Em caso de descumprimento da sentença, a decisão prevê a penhora eletrônica do valor correspondente ao tratamento.
 
Na ação, o paciente foi representado pela mãe, que afirmou que o filho, com pouco mais de um ano de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), com prescrição de acompanhamento multidisciplinar, incluindo terapias, por meio do método ABA.
 
Segundo ela, no dia 3 de agosto de 2020 iniciou a terapia psicológica em uma clínica particular, credenciada ao plano de saúde, com carga horária de 30 horas semanais, sendo 20 horas em ambiente escolar e 10 horas em ambiente domiciliar, com o auxílio de assistente terapêutico.
 
Porém, contou que no dia 6 de outubro de 2022, recebeu a informação de que a autorização para a realização das terapias tinha sido suspensa, em razão da não autorização por parte do plano de saúde, o que pôde confirmar, ao consultar o aplicativo da operadora.
 
Ela disse que já realiza o acompanhamento há mais de dois anos, estando sob prescrição médica para a não interrupção do tratamento, sob pena de comprometer seu desenvolvimento. Assim, pediu concessão de liminar de urgência para obrigar o plano de saúde a autorizar e custear as terapias com a utilização do método ABA, em ambiente domiciliar e escolar, com auxílio de assistente terapêutico, por tempo indeterminado, enquanto durar a prescrição médica.
 
Decisão
 
Quando julgou o pedido de liminar, a juíza Carla Portela aplicou ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e considerou que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015.
 
Ela decidiu que, conforme já autorizado diversas vezes pelo plano de saúde, desde o ano de 2020, conforme relatório de acompanhamento levado aos autos, as terapias devem ser restabelecidas pelo plano, nos moldes anteriormente autorizados, em ambiente escolar e domiciliar, de modo a garantir o melhor desenvolvimento do autor.



Com informações do TJRN

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