21/11/2022 às 16h54min - Atualizada em 21/11/2022 às 16h54min

TST mantém benefício a homem que recebeu R$ 1 milhão

A decisão, por unanimidade, é da.Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho

Em recurso, homem alegou não ter dinheiro para arcar com honorários advocatícios (Reprodução)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Claro S.A. contra a concessão, na ação rescisória, do benefício da justiça gratuita a um engenheiro que recebeu, na  ação originária,  R$ 1 milhão da empresa. No entendimento do colegiado, o fato de o profissional ter recebido, em 2013, os créditos trabalhistas não permite concluir, automaticamente, que sua situação econômica em 2018 seria incompatível com a declaração de pobreza apresentada por ele. A decisão foi unânime.
 
A reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo engenheiro para receber verbas rescisórias e indenizatórias pelo trabalho prestado de 1985 a 2004 à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), sucedida pela Claro S.A. Na fase de execução, os cálculos foram homologados.
 
Em 2018, ele ajuizou a ação rescisória contra a sentença de homologação de cálculos a concessão de justiça gratuita, com o argumento de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiu a justiça gratuita, mas extinguiu a ação rescisória, por entender que ela fora ajuizada mais de cinco anos depois da conta de liquidação ter se tornado definitiva em 2012.
 
Tanto a Claro quanto o engenheiro recorreram ao TST. A empresa, em seu recurso, sustentava que o valor recebido por ele na reclamação trabalhista originária, superior a R$ 1 milhão, afastaria a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada na rescisória.
 
Decadência e gratuidade

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário do profissional e do recurso adesivo da Claro, manteve a extinção da ação, objeto do recurso do empregado. Quanto ao recurso da Claro, ele afastou a alegação da empresa. A seu ver, o fato de o engenheiro ter recebido os valores em 2013 não tem implicação automática em relação à ação rescisória, ajuizada em 2018.

 
"Passados cinco anos do recebimento dos valores, não se pode inferir que sua situação econômica seria incompatível com a descrita na declaração", assinalou.
 
Outro argumento da empresa era o de que a formação profissional do engenheiro rechaçaria a miserabilidade. "Não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação rescisória e tivesse renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família", afirmou o relator.
 


Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

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