08/11/2022 às 16h05min - Atualizada em 08/11/2022 às 16h05min
STF mantém gratuidade no transporte rodoviário a militares do CE
Colegiado julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), em Ação Direta de Inconstitucionalidade
STF julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional dos Transportes O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve dispositivo de lei do estado do Ceará que assegura gratuidade nos transportes rodoviários coletivos intermunicipais aos militares estaduais da ativa. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.474.
A Lei estadual 13.729/2006 garante a gratuidade a no máximo dois militares por veículo, desde que estejam fardados e apresentem a identificação funcional.
Na ação, a CNT alegou, entre outros pontos, que a medida interfere na atividade econômica das empresas que prestam serviços de transporte público, impõe distinção entre cidadãos e classes de servidores públicos e afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
No entanto, em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou a jurisprudência do STF de que os estados têm competência legislativa para dispor sobre gratuidades no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, atendendo às peculiaridades regionais, pois são eles que vão arcar com os custos da concessão do benefício ou buscar fontes de receita alternativas.
Lewandowski também ressaltou que a norma não diminui a quantidade de passageiros pagantes, pois, uma vez atingida a lotação máxima do veículo, a permissão para que dois policiais militares viagem de pé não é fator de desequilíbrio financeiro ao contrato administrativo.
Com informações da assessoria de imprensa do STF