08/11/2022 às 09h51min - Atualizada em 08/11/2022 às 09h51min

TJRN julga constitucional auxílio-alimentação na Câmara de Assú

Benefício é concedido a vereadores e servidores; segundo procurador-geral de Justiça, legislativo assuense realiza duas sessões semanais de duas horas cada

O desembargador Dilermano Mota é o relator do processo no TJRN (Divulgação)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, rejeitou recurso e manteve acórdão que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo procurador-geral de Justiça, que pedia o reconhecimento de inconstitucionalidade em lei municipal que instituiu auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Assú.
 
O Ministério Público Estadual interpôs o recurso alegando que a ação inicial foi ajuizada contra os arts. 1° e 10 da Lei n° 598/2017, editada pelo Município de Assú, por considerar que haveria inconstitucionalidade em tais dispositivos, uma vez que estabelecem verbas indenizatórias que seriam desnecessárias e em valores injustamente diferenciados, “proporcionais aos salários dos vereadores e dos servidores da Câmara Municipal de Assú/RN”.
 
O PGJ afirmou que o acórdão teria sido omisso em relação ao enfrentamento da alegação de que a Câmara Municipal de Assú conta com duas sessões por semana, às terças e quintas-feiras, totalizando 56 reuniões plenárias por ano, cada uma com duração de duas horas, o que demonstra, de forma clara, a desnecessidade do auxílio-alimentação de forma ordinária e fixa.
 
Também argumentou que o acórdão não enfrentou a alegação do MP de que seria desproporcional a previsão constante no art. 10 da lei em análise, uma vez que estabelece valores distintos a depender do cargo e nível de escolaridade dos seus ocupantes, em evidente inobservância à igualdade.
 
Da mesma forma, disse que o acórdão não enfrentou os argumentos apresentados quanto à violação aos princípios da moralidade, da proporcionalidade e da igualdade, na medida em que não explicitou os motivos pelos quais deixou de reconhecer a inconstitucionalidade apontada.
 
Julgamento
 
Ao rejeitar o recurso, o relator, desembargador Dilermando Mota, disse que houve suficiente motivação nas razões de decidir expostas pelo colegiado, especialmente quando pontuou o voto condutor.
 
Para ele, ao confirmar entendimento em torno da constitucionalidade da verba auxiliar instituída pela edilidade, acentuando que ela foi direcionada somente aos servidores em atividade, e com caráter claramente indenizatório, trazendo, inclusive, precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, o acórdão rechaça, automaticamente, a alegada violação contra a moralidade administrativa.
 
Também considerou que o acórdão não deixou de enfrentar, especificamente, a alegação de violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Assim, considerou inexistirem os vícios alegados pelo PGJ no recurso e manteve, assim, a constitucionalidade da concessão do benefício.



Com informações do TJRN

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