01/11/2022 às 13h53min - Atualizada em 01/11/2022 às 13h53min

STJ: servidor público pode tirar férias mais de uma vez por ano

Para colegiado, servidor que já cumpriu 12 meses no exercício do cargo e já usufruiu das férias referentes a esse período pode tirar as férias seguintes no mesmo ano civil

Decisão é da A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu tese que admite que servidores públicos tirem duas férias dentro do mesmo ano civil. O caso foi julgado sob o rito dos repetitivos, com fixação de tese vinculante. No entendimento do colegiado, o servidor que já cumpriu 12 meses no exercício do cargo e já usufruiu das férias referentes a esse período pode tirar as férias seguintes no mesmo ano civil, sem a necessidade de aguardar mais um ano.
 
O enunciado aprovado define que: é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990"
 
A tese apenas consolida a posição já praticada pelas duas turmas de Direito Público do tribunal. A interpretação envolve o artigo 77 da Lei 8.112/1990, que traz a previsão de 30 dias de férias para o servidor público.
 
O parágrafo primeiro diz que "para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício". Não há no texto nenhuma outra menção a essa exigência para os demais períodos aquisitivos, fato que tem orientado a posição do STJ.
 
Assim, a corte entende que a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo, ou seja, quando do ingresso no serviço público. Uma vez cumpridos 12 meses de serviço e tiradas as primeiras férias, as seguintes já não demandam a mesma exigência.
 
"Apesar de a concessão das férias decorrer da conveniência e oportunidade da administração pública — postulado que assegura o equilíbrio entre os interesses da administração e os dos servidores —, há de se considerar, por todo, que não existe no serviço público federal óbice legal para a concessão das férias na forma que se debate, isto é, dois períodos para o mesmo exercício", afirmou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt.



Com informações do Superior Tribunal Federal

Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Fale pelo Whatsapp
Atendimento
Precisa de ajuda? fale conosco pelo Whatsapp