24/10/2022 às 09h51min - Atualizada em 24/10/2022 às 09h51min
Professora de Direito consegue receber por atividades extraclasses
No processo, ela pediu o pagamento dessas atividades extraclasses, que seriam reuniões com os coordenadores do curso, com os diretores acadêmicos e com o MEC
No processo, professora pediu pagamento por reuniões com os coordenadores do curso e com os diretores acadêmicos A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o direito à ex-professora de curso de Direito a receber horas extras correspondentes a “atividades extraclasses”. ela ajuizou reclamação trabalhista contra a Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., Ânima Holding S.A. e Rede Internacional de Universidades Laureate Ltda.
No processo, a professora pediu o pagamento dessas atividades extraclasses, que seriam reuniões com os coordenadores do curso, com os diretores acadêmicos e com o Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Entre essas atividades, estão, ainda, a participação no Curso Preparatório do Exame da OAB e para o ENADE e em simulados. Além de atendimento dos monitores, plantão para tirar dúvidas dos alunos, projeto de pesquisa e extensão e acompanhamento em visitas orientadas.
No processo, a profissional alegou que essas atividades não estão incluídas no período reservado ao professor para estudos, planejamento e avaliação, que já fazem parte da carga de trabalho prevista pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
De acordo com a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, “a natureza prática das atividades descritas pela autora (do processo) difere daquelas previstas no artigo 67 da LDB”. Assim, não seria correta a alegação da empresa de que estas atividades já seriam consideradas remuneradas no salário da professora.
Ainda de acordo com a magistrada, o artigo 320 da CLT estipula que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. Compreendendo-se, no entanto, “que qualquer atividade, exceto as descritas no artigo 67, LDB, executada fora do âmbito das aulas, atrai o reconhecimento de trabalho extraordinário”.
Por causa disso, “deve ser reconhecida a prestação do serviço extraordinário” pela autora da ação trabalhista.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN)