A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve parte de sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que julgou parcialmente procedente a queixa-crime, prevista no artigo 138, combinado ao artigo 141, inciso II, do Código Penal.
A sentença estabeleceu a pena definitiva de um ano, um mês e dez dias de detenção e a condenação à reparação dos danos pelo crime cometido, no valor mínimo de R$ 5 mil. O réu, contudo, foi absolvido quanto ao delito de difamação.
Segundo a queixa-crime, no dia 27 de maio de 2020, ele publicou matéria jornalística sobre um procedimento investigatório, instaurado pelo Ministério Público Federal, para apurar denúncia de superfaturamento na compra de Equipamentos de Proteção de Individual (EPIs) pela Prefeitura de Pau dos Ferros.
“Analisando os autos, verifico que não merecem prosperar as alegações do apelante”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Gilson Barbosa, ao destacar que, além de restar inequívoco o fato de que o apelante foi o autor da matéria jornalística, não comprovou, por meio dos autos a tipicidade na conduta praticada, justificando a condenação no delito de calúnia.
O julgamento também ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual não destoa do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado e configura-se como injúria. Por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas.
Para o relator, o apelante ultrapassou a esfera do exercício da liberdade de expressão, intrínseca à atividade jornalística, visto que não agiu apenas com a intenção de narrar informações jornalísticas, mas sim imputando ao apelado, falsamente, fato definido como crime.
Segundo o voto, a matéria publicada pelo recorrente não se limitou a informar ou noticiar a existência de um procedimento investigatório sobre supostas irregularidades ocorridas na gestão, mas citou a pessoa do prefeito da época e a equipe como “batedores de carteira profissionais” e que começaram a “enxergar a possibilidade de faturar dinheiro público”.
“Logo, restou comprovado que essas colocações foram elaboradas de forma pessoalizada e com objetivo de atingir a honra do recorrido. Especialmente quando a matéria tratava sobre uma instauração de procedimento investigatório para apurar supostas irregularidades”, sustenta.