17/10/2022 às 11h52min - Atualizada em 17/10/2022 às 11h52min
Justiça anula justa causa de acusado de assédio a cliente em supermercado
De acordo com o juiz Michael Wegner Knabben, “não há provas robustas” do assédio do qual o ex-empregado é acusado e a “empresa não deu oportunidade de ampla defesa”
Decisão é do juiz Michael Wegner Knabben, da 5ª Vara de Natal (Divulgação) A 5ª Vara de Natal (RN) anulou a demissão por justa causa de operador de caixa de supermercado, acusado de assediar sexualmente cliente que realizou recarga de celular na loja. De acordo com o juiz Michael Wegner Knabben, “não há provas robustas” do assédio do qual o ex-empregado é acusado e a “empresa não deu oportunidade de ampla defesa”.
De acordo com o supermercado, um cliente fez a recarga do celular da namorada, e, logo depois, ela começou a receber mensagens do operador de caixa que o atendeu na ocasião.
Nas mensagens, acreditando que estava falando com o cliente que fez a recarga, e não com a namorada dele, alguém, identificado como o operador de caixa, perguntou se ele era heterossexual e se “curte por dinheiro”.
Nos textos, há o nome do ex-empregado do supermercado e sua foto no perfil, o que, para a empresa, não deixaria maiores dúvidas quanto à identificação dele como autor das mensagens.
No processo, em que pediu a anulação da justa causa, o trabalhador negou que tenha enviado as mensagens e que desconhece o número do telefone que as enviou.
Ao analisar o caso, o juiz Michael Wegner Knabben destacou que não é possível afirmar “cabalmente” que foi o operador de caixa que enviou as mensagens, pois não há prova de que a linha de celular que originou os textos seja do ex-empregado.
Ainda de acordo com o magistrado, as informações constantes nas mensagens são de fácil obtenção e, em tese, outras pessoas poderiam obter o telefone do cliente e se identificar como o operador de caixa. Sendo, ainda, “corriqueiro, também, a obtenção de fotos de outrem pela internet para fins diversos”, diz a sentença.
Ele ressaltou, ainda, que não existiu qualquer processo de investigação pela empresa para averiguação dos fatos. Ou seja, “simplesmente foi negligenciado o contraditório formal ao empregado, impedindo-o de participar e influir na decisão acerca de sua demissão”.
“Dada a gravidade de que se reveste tal penalidade, a manutenção da justa causa requer prova robusta, induvidosa e convincente”, afirmou o magistrado em sua decisão.
Assim, “se não ficar cabalmente comprovado quaisquer dos motivos previstos no art. 482 da CLT, para a despedida por justa causa, deve prevalecer a rescisão injustificada e o direito do autor às verbas correspondentes”.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)
Com informações do TRT/RN