14/10/2022 às 09h59min - Atualizada em 14/10/2022 às 09h59min

TJRN: é improcedente ação contra lei que criou cargos em São Francisco do Oeste

Conforme o voto, por meio do desembargador Dilermando Mota, é legítima a possibilidade de criação de cargos em comissão, de livre nomeação

Decisão sobre improcedência de ADI é do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Divulgação)
O Tribunal Pleno do TJRN julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, que alegou contrariedade a diversas normas contidas na lei nº 130/2011, editada pelo município de São Francisco do Oeste, que criou cargos em comissão dentro da estrutura de pessoal da administração pública. Segundo o julgamento, há fragilidade nas teses ministeriais e ausência de indicação concreta e precisa de eventual inadequação entre o texto legal e as teses defendidas, sobre o tema, pelo Supremo Tribunal Federal (no RE nº 1.041.210).
 
Conforme o voto, por meio do desembargador Dilermando Mota, é legítima a possibilidade de criação de cargos em comissão, de livre nomeação, já que a lei municipal, em seus artigos, incisos e alíneas, delimita, com especificidade as atribuições plurais de cada cargo, denotando natureza de assessoramento, chefia ou direção.
 
“Há impossibilidade de aferir a alegada desproporcionalidade, em relação ao quantitativo de cargos efetivos, por mera presunção. Conhecimento e improcedência da ação direta”, destaca o relator, ao ressaltar que o próprio pedido formulado evidencia a quantidade significativa de normas e cargos criados, como consultor jurídico, assessor de contabilidade e coordenadora para assuntos comunitários, dentre outros.
 
“É inevitável considerar, assim, que não existem elementos fáticos, jurídicos ou mesmo de técnica legislativa, para corroborar a assertiva ministerial no sentido de eventual impropriedade constitucional nos cargos comissionados criados pela Lei nº 130/2011, uma vez que a simples leitura das atribuições delineadas para cada cargo não permite afastar a respectiva natureza de ‘assessoramento, chefia e/ou direção’. Pelo contrário, deixa suficientemente clara essa natureza”, define. 
 
Segundo o julgamento, a desproporcionalidade deve ser comprovada no exame comparativo e amplo da estrutura completa de pessoal do ente público e não apenas no texto pontual de um diploma legal que, claramente, se propôs apenas à criação dos cargos de natureza comissionada, o que não gera presunção válida a respeito da inexistência de cargos efetivos em potencial proporção compatível com as diretrizes constitucionais.



Com informações do TJRN

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