13/10/2022 às 10h20min - Atualizada em 13/10/2022 às 10h20min

Fachin substitui prisão preventiva por domiciliar a mãe de criança com 3 anos

A lei presume a necessidade e a importância do acompanhamento materno ao menor de 12 anos; mulher foi presa sob a acusação de integrar organização criminosa

Decisão é do ministro do STF Edson Fachin (Divulgação)
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu a prisão preventiva de uma mulher, mãe de uma criança, por prisão domiciliar. Ela foi presa sob a acusação de integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. O entendimento é de a lei presume a necessidade e a importância do acompanhamento materno ao menor de 12 anos.
 
Para embasar a concessão do Habeas Corpus, Fachin lembrou uma decisão proferida pela 2º Turma do Supremo no Habeas Corpus coletivo 143.641, impetrado pela Defensoria Pública, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as presas gestantes, puérperas ou mães de crianças com deficiência sob sua guarda.
 
"Não é dado ao Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com panorama processual que atinja ilicitamente a liberdade da paciente em razão de fundamentação deficiente e com a finalidade inconfessável de justificar o meio pelo fim, mergulhar no conjunto probatório do caso concreto com o nítido intuito de amealhar razões que desbordem da decisão atacada, visto que, ainda que se verifiquem fundamentos aptos a amparar a custódia ante tempus, a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via Habeas Corpus", observou.
 
O ministro também afirmou que as decisões de primeiro grau, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que haviam negado a substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar estavam em "descompasso com a consolidada jurisprudência do STF".
 
Ainda segundo Fachin, o artigo 318-A do CPP determina a substituição da prisão preventiva pela custódia cautelar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, excepcionando os casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra filho ou dependente.
 
"Na espécie, trata-se de associação criminosa e corrupção ativa para uma mãe de criança de três anos, o que afasta, de pronto, os óbices contidos no referido artigo. A fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias, ao negarem a prisão domiciliar, desborda das balizas traçadas por esta corte, bem como da previsão contida no artigo 318-A do CPP."
 
Fachin disse que, após as alterações promovidas pelas Leis 13.257/2016 e 13.769/2018, a demonstração de imprescindibilidade dos cuidados pela mãe não é necessária: "A lei presume a necessidade e a importância do acompanhamento materno ao menor de 12 anos, tanto que, propositadamente, o legislador deixou de exigir no inciso V que a mãe seja 'imprescindível aos cuidados' do menor".



Com informações do Conjur

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