05/10/2022 às 11h22min - Atualizada em 05/10/2022 às 11h22min

Justiça anula demissão por justa causa em empresa de telecomunicações

Com a sentença, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias ao ex-empregado, como horas extras 13° salário, aviso prévio, férias e FGTS

Com decisão revertida, empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias ao ex-empregado (Tag/TRT-RN)
A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reverteu a demissão por justa causa de ex-empregado da Brisanet Servicos de Telecomunicações S.A., acusado de usar o Uber corporativo de forma particular e sem autorização da empresa.
 
O ex-empregado alegou que  foi dispensado por justa causa sob a alegação de ter feito uso do saldo do Uber corporativo fora do horário de expediente para fins particulares. No entanto, de acordo com ele, não havia a possibilidade desse uso fora do horário normal de serviço sem a prévia autorização de seu superior hierárquico.
 
Argumentou, ainda,  que houve perdão tácito diante do tempo decorrido entre o fato e a dispensa por justa causa. Além disso, a utilização do carro de aplicativo, por si só, não tem a gravidade necessária para autorizar a rescisão por justa causa.
 
Já a empresa justificou que o tempo entre o ato praticado pelo ex-empregado e sua demissão foi necessário para a apuração dos fatos. Insistiu que houve conduta de má-fé do ex-empregado e que foi grave o suficiente para a penalidade aplicada.
 
Porém, a juíza Fabiana Campos Pereira afirmou que, mesmo que o ex-empregado tenha usado o Uber de forma indevida, a prova produzida no processo a convenceu de que tal conduta foi tolerada durante vários meses.
 
“O suposto ato ensejador da justa causa está comprovado com relatório de viagens do mês de março, porém a dispensa somente ocorreu em 05/05/2022”, revelou ela.
 
De acordo com a magistrada, não há qualquer comprovação de que o conhecimento da utilização do Uber pelo ex-empregado tenha “ocorrido posteriormente, ou seja, próxima da rescisão contratual, resultando em perdão nitidamente tácito”.
 
“A justa causa é a penalidade mais gravosa que se pode aplicar a um empregado no curso da relação de emprego”, explicou ela. “Destarte, apenas nas hipóteses de culpa e máxima gravidade é que se admite a aplicação desta sanção. “Não há, porém, gradação da penalidade (aplicada pela empresa), já que o reclamante nunca tinha recebido punições pelo mesmo fato anteriormente”, concluiu.
 
Com a transformação da demissão de justa causa para sem justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias ao ex-empregado, como horas extras 13° salário, aviso prévio, férias e FGTS.
 
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.


Com informações do TRT/RN

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