26/09/2022 às 17h03min - Atualizada em 26/09/2022 às 17h03min

Entidade restituirá em dobro valores debitados em benefício previdenciário

Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determina, ainda, pagamento de indenização moral no valor de R$ 4 mil à idosa

Decisão do TJRN determina também indenização moral no valor de R$ 4 mil
A Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (Conafer), terá que restituir, em dobro, os valores debitados indevidamente, nos benefícios previdenciários de uma idosa, além de pagar indenização moral no valor de R$ 4 mil. A decisão segue precedentes da própria Corte potiguar e é oriunda da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a qual definiu ter ficado evidente e “incontroverso” o dano moral, produzido em decorrência dos descontos indevidos, diante de um contrato inexistente.
 
“Ficou evidente o contrato inexistente, considerando que a idosa, com 76 anos, ficou privada de utilizar seus proventos de verba alimentar em sua integralidade, não podendo a aposentada suportar todo inconveniente sem que o réu seja responsabilizado pelo dano moral”, destaca a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
 
A decisão acrescentou que, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, merece acolhimento o pleito recursal, uma vez ser cabível a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, diante a inexistência de engano justificável da instituição financeira, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
O dispositivo, destacado no voto, reza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do ‘indébito’, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso da demanda.



Com informações do TJRN

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