21/09/2022 às 11h29min - Atualizada em 21/09/2022 às 11h29min
TJRN determina que Estado providencie internação psiquiátrica de paciente
Tribunal negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão anterior que ordena disponibilização de vaga em 24 horas
TJRN determina que Estado providencie internação psiquiátrica de paciente em 24 horas O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do juiz da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, a qual determinou que fosse expedido, com urgência, ofício ao diretor do Hospital Psiquiátrico de Mossoró Dr. Milton Marques de Medeiros (antigo hospital São Camilo de Lellis), para que disponibilizasse vaga para internação psiquiátrica de um paciente no prazo de 24 horas.
O Estado alegou, entre outras razões, que o autor da ação não comprovou, que tenha solicitado o tratamento no âmbito administrativo. E que o pedido à Justiça teria acontecido sem antes o autor buscar a internação pela via administrativa.
De acordo com os autos do processo, foi apresentado laudo médico atestando que o paciente apresenta dependência química e possui diagnóstico de esquizofrenia desde os cinco anos de idade. Ainda segundo os documentos, a internação hospitalar é necessária para que tratamento do quadro de saúde, sobretudo diante da situação de vulnerabilidade e perigo constante para si e sua a família, com quem trata com agressividade.
Segundo o desembargador Amaury Moura Sobrinho, ficou comprovada a necessidade de internação. O magistrado utiliza-se do artigo 5º do Código Civil para embasar a decisão.
"Cuidou a parte agravada de comprovar as suas necessidades no tocante ao tratamento pleiteado, devendo ser mitigado, no caso concreto, qualquer óbice advindo da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada. Posta assim a matéria, não enxergo nos autos, elementos capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo almejado pelo Estado", pontua.
Com informações do TJRN