13/09/2022 às 10h04min - Atualizada em 13/09/2022 às 10h04min

Justiça não reconhece jornada de telemarketing a vendedor que também atendia por telefone

Entendimento é de que para ter direito a essa jornada, é necessária a atividade exclusiva de telefonia ou que esta atividade seja, no mínimo, preponderante

Decisão é da 13ª Vara do Trabalho de Natal (Divulgação)
A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o direito à jornada de operador de telemarketing, de 36 horas, a vendedor de peças de carros que também atendia clientes por telefone. De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, para ter direito a essa jornada, é necessária a atividade “exclusiva de telefonia ou que esta atividade seja, no mínimo, preponderante”, o que não seria a situação do processo.
 
O trabalhador alegou, no caso, que prestou serviços para uma empresa na função de “vendedor de telemarketing”, com uma jornada semanal de 44 horas, sem receber pelo período além das 36 horas específicas para essa função.
 
Por sua vez, a empresa alegou que o autor do processo foi contratado como vendedor interno, trabalhando tanto ao telefone, quanto no atendimento direto e pessoal aos clientes da empresa.
 
O juiz Cácio Oliveira Manoel explicou no processo que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são no sentido de que, para ser caracterizada a atividade de operador de telemarketing, com direito à jornada de 36 horas, “é necessário que haja a atividade exclusiva de telefonia ou que esta atividade seja, no mínimo, preponderante”.
 
Com base nos depoimentos do processo, o juiz Cácio Oliveira Manoel chegou à conclusão de que, no caso, o vendedor trabalhava de maneira híbrida, atendendo os clientes pessoalmente e por telefone, “sem nenhuma grande discrepância entre os atendimentos presenciais e telepresenciais”. Não havendo, assim, “preponderância das atividades telefônicas em face das atividades presenciais”.
 
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.



Com informações do TRT/RN

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