12/09/2022 às 13h13min - Atualizada em 12/09/2022 às 13h13min

Justiça reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber no Ceará

Autor conseguiu a anotação do contrato de trabalho, diversas verbas rescisórias e ainda indenização por danos morais de R$ 5 mil

Com decisão, Uber anotará vínculo trabalhista e ainda indenizará motorista em R$ 5 mil

A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber e um motorista após constatar a presença de todos os requisitos do contrato de trabalho, estabelecidos pelo artigo 3º da CLT. O autor conseguiu a anotação do contrato de trabalho, diversas verbas rescisórias e ainda indenização por danos morais de R$ 5 mil.
 
A empresa alegava ser uma mera intermediadora da relação jurídica entre o cliente e o prestador de serviços autônomo. No entanto, o juiz Vladimir Paes de Castro entendeu que a Uber não seria apenas uma facilitadora, mas sim "a própria responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata dos seus clientes".
 
"Na verdade, trata-se de uma nova forma de exploração de mão de obra de trabalho, em que o suposto prestador de serviço, no caso o motorista, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual para pactuar com autonomia", pontuou.
 
Requisitos
 
O magistrado ressaltou que os valores das corridas são fixados automaticamente pelo aplicativo e modificados pelos algoritmos conforme a demanda em determinado horário, dia e bairro. Ou seja, o motorista "não tem nenhuma ingerência" e pode apenas aceitar ou recusar as corridas. Caso não aceite ou cancele muitas corridas, ainda pode sofrer repreensões e até ter seu acesso bloqueado.
 
De acordo com o juiz, isso demonstraria a onerosidade do trabalho prestado pelos motoristas, já que todas as regras de precificação são estabelecidas pela empresa. Com isso, a Uber, por meio de seu algoritmo, também direciona a atividade e a quantidade de motoristas, que buscam os bairros e locais com preços de corrida mais elevados e maior demanda de clientes.
 
Outro fator importante destacado por Castro é a impossibilidade de o cliente escolher o motorista, já que a própria plataforma faz essa triagem, de forma automática. Não há contato direto, negociação de valores, questionamentos ou dúvidas enquanto o motorista não aceita a corrida. O serviço é posteriormente fiscalizado, com as notas dos clientes no próprio aplicativo. Caso o motorista tenha muitas avaliações baixas, também pode ser repreendido e até desligado.
 
Segundo o magistrado, o trabalhador fica sujeito a uma "decisão automatizada abrupta", sem ampla defesa ou direito à revisão, o que viola o artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
 
Para afastar a ideia de subordinação, a Uber frequentemente argumenta que os motoristas podem recusar a corrida. Mas o juiz lembrou que, conforme o §3º do artigo 452-A da CLT, "a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente".
 
Outro argumento da empresa para defender a relação de parceria é o fato de que o motorista recebe em torno de 75% e 80% do valor pago pelo cliente. Mas Castro destacou que os percentuais não têm relação alguma com os requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT.
 
Além disso, a Uber exige que o motorista forneça o veículo, o combustível, toda a manutenção necessária e o celular para prestar o serviço. "Dessa forma, logicamente que o percentual maior deveria ser destinado ao motorista", concluiu o magistrado.
 
O juiz indicou que, em caso de desligamento injustificado e abrupto, não há uma política de indenização ou ressarcimento dos gastos despendidos com a atividade econômica. O motorista fica "absolutamente abandonado, sem a fonte de renda para o seu sustento, e muitas vezes com inúmeras dívidas contraídas com os custos da atividade". Para Castro, tudo isso causa "transtorno e abalo emocional".
 
A Uber ainda emite um "ID de motorista" para cada trabalhador, o que configuraria a pessoalidade no exercício das atividades. Além disso, no contrato, há previsão de rescisão unilateral por parte da empresa em caso de descumprimento de suas políticas — mais uma prova da subordinação.
 
Castro observou que o autor trabalhou quase todos os dias de todas as semanas no período em que atuou como motorista de Uber. As únicas exceções se referem a alguns dias em que o trabalhador ficou deslogado do aplicativo. Assim, também estaria comprovada a não eventualidade do serviço.


Fonte: Conjur

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