25/07/2022 às 10h07min - Atualizada em 25/07/2022 às 10h07min
STF: são inconstitucionais leis que beneficiavam clientes antigos com novas promoções
A decisão foi tomada pelo Plenário da corte, por maioria, em julgamento sobre leis dos estados de São Paulo e Pernambuco
STF considerou inconstitucionais leis que beneficiavam antigos clientes com novas promoções (Marcelo Casal Júnior/Agência Brasil) O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais leis estaduais que obrigavam prestadores de serviços privados, de ensino e telefonia celular, a estender aos clientes antigos os benefícios de novas promoções. A decisão foi tomada pelo Plenário do STF, por maioria, em julgamento sobre leis dos Estados de São Paulo e Pernambuco.
As leis questionadas estabeleciam que um prestador de serviço contínuo seria obrigado a estender o benefício promocional que concede, para atrair novos clientes, aos clientes preexistentes daquele serviço. Eram considerados prestadores de serviços contínuos, para a lei paulista, as concessionárias de serviços públicos, tais como telefonia e energia elétrica, operadoras de tv por assinatura, provedores de internet, operadoras de planos de saúde e serviço privado de educação.
Por sua vez, a Lei do Estado de Pernambuco regulava serviços prestados de forma contínua, obrigando a estender aos clientes preexistentes os benefícios de promoções e liquidações oferecidos a novos clientes. Nas ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam a legislação paulista, o relator, ministro Luis Roberto Barroso, considerou que, no tocante aos serviços objeto de concessão federal, tais como telefonia móvel, cabe a União Federal legislar sobre o tema.
Assim, há usurpação de competência da União, pelos Estados, quando a norma paulista cria a mencionada obrigatoriedade sobre tais serviços. Ademais, estender promoções representaria uma drástica intervenção nas relações contratuais preexistentes, ao se dar uma vantagem que não está prevista no contrato anteriormente celebrado.
Por tal razão, há violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e proporcionalidade, em tal extensão, pois às empresas podem se organizar para angariar novos clientes, sem que isso represente falha ou atuação desleal com relação aos clientes já existentes.
Na ação direta de inconstitucionalidade de n° 6.333, que questionava o dispositivo da legislação do Estado de Pernambuco, o relator foi o ministro Alexandre de Moraes, o qual considerou que a União Federal estabelece, por intermédio da Lei 9.870/90, as normas gerais para definição de mensalidades escolares em todos o país, autorizando instituições de ensino a fixarem valores distintos para estudantes, inclusive de diferentes anos ou semestres.
Desse modo, por violar a competência da União Federal, foi excluída a possibilidade de instituições de ensino serem obrigadas a conceder a clientes anteriores os mesmos benefícios destinados aos novos clientes.
Acompanharam os votos dos Relatores, ministros Luis Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Por sua vez, o ministro Edson Fachin apresentou voto divergente, sob o entendimento de que a Constituição Federal configura como direitos fundamentais os direitos dos consumidores e reconhece aos Estados-membros competência para legislar sobre relações de consumo em geral.
Desse modo, não haveria invasão de competência por parte de Estados-membros, ao regular matéria que seria eminentemente de consumo. Para ele, a promoção deveria ser automática e obrigatória, como direito do consumidor, ressalvada a possibilidade de o consumidor aceitar ou não a referida promoção.
A ministra Rosa Weber acompanhou parcialmente o voto divergente do ministro Edson Fachin, no tocante à norma do Estado de Pernambuco, na qual se julgava embargos de declaração, por entender, tal qual o Ministro Fachin, que não houve omissão, o que enseja a rejeição dos embargos declaratórios propostos. Com o julgamento, o STF fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores de serviços de ensino e telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”, afirma a tese do STF.
Com informações da Tribuna do Norte