21/07/2022 às 11h25min - Atualizada em 21/07/2022 às 11h25min

Empresa é condenada por colocar empregado com sintomas de AVC para trabalhar

A decisão da Primeira Turma, por unanimidade, manteve o julgamento original da 6ª Vara do Trabalho de Natal

Empresa foi condenada por submeter ao trabalho colaborador com sintomas de AVC (Tag: TRT/21ª)
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Serede - Serviços de Rede S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.253,78, a ex-empregado que precisou trabalhar mesmo após Acidente Vascular Cerebral (AVC) no serviço. A decisão, por unanimidade, manteve o julgamento original da 6ª Vara do Trabalho de Natal.
 
O autor do processo alegou ter sido vítima de AVC e ficou, inclusive, com sequelas. No entanto, ainda segundo ele “não recebeu nenhum suporte da empresa, não tendo nenhum amparo para os cuidados”, consta nos autos.
 
Já a Serede, em sua defesa, apontou a ausência de dano moral, uma vez que o AVC não guarda relação com o trabalho, não existindo nexo de causalidade. Afirmou, ainda, que a alegação que não deu suporte ao ex-empregado após a doença não foi comprovada.
 
A desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo, afirmou que a perícia médica não reconheceu a doença como ocupacional, mas concluiu que a empresa foi negligente em relação à saúde do empregado.
 
“Mesmo ciente dos sintomas que este apresentava, como sonolência, dormência e formigamento no lado esquerdo do corpo - sintomas tipicamente neurológicos - não determinou o afastamento das funções, ao contrário, submeteu o então empregado a um trabalho em altura que necessitava o uso de escada”, enfatizou.
 
Os fatos, conforme ressaltou a desembargadora, não são negados pela empresa, “apenas diz que, quando do relato do empregado ao supervisor, os sintomas de acidente vascular cerebral não estavam bem definidos”.
 
A Serede alegou, ainda, que o supervisor não era profissional de saúde e que os sintomas poderiam ser apenas um quadro de sonolência, pontuando que o empregado desenvolveu as atividades normalmente.
 
No entanto, para a desembargadora, há elementos suficientes nos autos para demonstrar que a empresa não atuou para minorar os riscos à saúde do trabalhador.
 
“Se o supervisor do reclamante não era profissional da área de saúde, deveria ter sido diligente e encaminhado imediatamente o empregado ao setor competente para avaliar a sonolência, o formigamento e a dormência do lado esquerdo do corpo”, ressaltou ela.



Com informações do TRT/21ª

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