19/07/2022 às 10h03min - Atualizada em 19/07/2022 às 10h03min

TST: empresa deve ser citada sobre o início da execução de sentença

Segundo tribunal, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado

Decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Divulgação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que empresa condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado.
 
A ação foi ajuizada por um trabalhador rural que prestou serviços para a Mejer Agroflorestal, de 2014 a 2016, no plantio e colheita de dendê, na fazenda da empregadora localizada no município de Bonito (PA).
 
Celeridade
 
Após a condenação da empresa, o juízo de primeiro grau determinou que a Mejer pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, “procedendo-se à imediata penhora de bens”. A ordem se baseou no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, o qual especifica que, “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.
 
Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. Para o TRT, diante da previsão constitucional do princípio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”.
 
No recurso ao TST, a empresa alegou que a execução trabalhista se processa com regramento próprio, conforme as regras da CLT. E ressaltou que, “a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, o Regional criou obrigação que não possui amparo legal e que não constitui meio mais célere do que a penhora já garantida pela legislação trabalhista”.
 
Necessidade de citação
 
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, realmente, “a CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução”.
 
Após citar os artigos 880, 882 e 883 da CLT, o ministro afirmou que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido, “não se podendo falar em imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado”. O relator destacou que existe previsão expressa no artigo 880 da CLT sobre a execução trabalhista: “há necessidade de expedição de mandado de citação”.
 
Nesse contexto, na avaliação do ministro Agra Belmonte, o entendimento do TRT, com base no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, não se mantém. Isso porque, segundo o relator, “o dispositivo não consiste em expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção (falta de citação)”. O motivo é que ele especifica apenas que, no caso de a decisão concluir pela procedência do pedido, “determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”, mas nada se refere “acerca da não citação do executado”, frisou.
 
O ministro concluiu que o Tribunal Regional, ao dispensar a citação da empresa, no início da fase de execução, contrariou o disposto na legislação. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou que a empresa seja citada sobre o início da fase de execução, nos estritos termos do artigo 880 da CLT.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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