11/07/2022 às 10h56min - Atualizada em 11/07/2022 às 10h56min
STJ: penhora de honorários para quitar dívida com cliente é válida
Advogado se apropriou de valores de condenação e não repassou ao cliente, e virou alvo de ação de reparação de danos
Votação por unanimidade da 3ª Turma do STJ teve como relatora a ministra Nancy Andrighi (Crédito: STJ) A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um advogado que teve uma porcentagem de seus honorários penhorada por decisão judicial, para ressarcir um cliente. No entendimento da corte, é possível afastar excepcionalmente a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente. A constrição, no entanto, não pode ameaçar a sobrevivência do penhorado. A votação foi unânime.
No caso julgado, o advogado representou o particular em uma ação de reparação de danos julgada procedente. Quando o valor da condenação foi depositado, ele fez o levantamento, mas não repassou o montante ao cliente. Por isso, ele próprio virou alvo de ação de reparação de danos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o juiz de primeiro grau determinou a penhora de valores referentes a honorários advocatícios para quitar a dívida. O advogado impugnou a decisão, apontando que tais verbas são impenhoráveis, conforme prevê o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
A impugnação foi rejeitada, ao fundamento de que seria desproporcional aplicar a impenhorabilidade no caso em que o advogado se apropriou de valores do cliente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, considerando que a penhora preservou percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Voto da relatora
Segundo a relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi, as regras da impenhorabilidade devem ser interpretadas de maneira restritiva. Para excepcioná-las, não é suficiente a constatação de que houve a apropriação indevida de valores do cliente pelo advogado.
Ainda assim, a jurisprudência da corte já assentou que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar — como no caso dos honorários — pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor.
"Em outras palavras, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao artigo 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família", resumiu.
Com Informações do STJ