01/07/2022 às 15h02min - Atualizada em 01/07/2022 às 15h02min

TJ declara ilegalidade de acumulação de salários em Umarizal

As leis permitiam permanência nos quadros efetivos em cumulação com aposentadoria

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucionais as leis 601/2015 e 699/2018, editadas pela Câmara Municipal de Umarizal. As normas jurídicas, segundo o TJRN, estabeleciam não ser causa de vacância do cargo público a aposentadoria voluntária do servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, em caso de opção de permanência no cargo efetivo em cumulação com a aposentadoria. Tal mecanismo permitia acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração por exercício de cargo efetivo.

As leis 601/2015 e 699/2018 também deixam a critério do gestor municipal a decisão da permanência nos quadros efetivos em cumulação com a aposentadoria. A decisão do Tribunal de Justiça não tem efeitos retroativos, ou seja, passa a surtir efeitos a partir da publicação do acórdão.

A demanda judicial começou em ação da Procuradoria-geral de Justiça do Estado, diante de suposta inconstitucionalidade das normas editadas pela Câmara Municipal de Umarizal. Segundo o Ministério Público Estadual, deixar a critério do gestor a decisão sobre a permanência nos quadros efetivos em cumulação com a aposentadoria (art. 1º da Lei Municipal n° 699/2018), ofende o art. 26, caput, inciso II e § 10, da Constituição Estadual.

O MP alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar, a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração.

O Município de Umarizal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. A Câmara de Vereadores, por sua vez, se manifestou pela improcedência da pretensão da Procuradoria-Geral de Justiça.

Decisão

Relator do caso, o desembargador João Rebouças entendeu que, de fato, as normas municipais, ao disporem que não se considera causa de vacância de cargo público a aposentadoria pelo RGPS, criam artifício que permite ao servidor a permanência no quadro efetivo em cumulação com a aposentadoria ou remuneração, fora das hipóteses contidas no § 10 e em violação à regra geral de acesso aos cargos públicos mediante concurso, bem como transgredindo a regra de que a aposentadoria gera a vacância do cargo público.

“Ora, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, sendo assim impossível a manutenção do servidor no mesmo cargo após a sua inatividade”, concluiu. (Com informações do TJRN)
 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805207-80.2021.8.20.0000)

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