28/06/2022 às 17h53min - Atualizada em 28/06/2022 às 17h53min

STJ: busca em celular de advogado deve manter sigilo profissional

Para ministros, acesso e uso dessa prova deve se restringir aos fatos que se encontram sob investigação, de modo a preservar a confidencialidade

Busca pode coletar dados totais, mas aproveitamento de informações deve ser exclusivamente do conteúdo relativo à investigação (Divulgação)
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por advogados presos em flagrante pela tentativa de coagir duas testemunhas a prestarem depoimentos falsos. A decisão foi por unanimidade.
 
Os ministros entenderam que, na hipótese de um advogado suspeito de cometer crimes ter contra si uma ordem de quebra de sigilo dos dados telemáticos de seu celular, o acesso e uso dessa prova deve se restringir aos fatos que se encontram sob investigação, de modo a preservar a confidencialidade da comunicação do profissional com seus clientes.
 
O caso
 
Esses testemunhos tratam de uma organização criminosa responsável por extorquir agricultores e empresários no sul do Brasil, em troca da promessa de não aplicação de multa por ilícito ambiental e da persecução penal.
 
Ao lavrar o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial pediu a quebra do sigilo dos dados telemáticos dos celulares, que teriam sido usados nessa tentativa de intimidação das testemunhas. O juízo deferiu o pedido.
 
O problema é que não seria possível extrair do aparelho apenas a comunicação com as testemunhas. Foi determinada a extração total do conteúdo, a ser feita na presença de um representante da OAB-PR, com posterior filtragem dos dados.
 
A ordem ainda determinou que o depósito em juízo do arquivo digital com o relatório gerado e também a entrega de uma cópia ao representante da advocacia para permitir o confronto dos dados extraídos e a identificação de quais informações não dizem respeito à investigação.
 
Essas medidas visaram preservar o sigilo garantido ao exercício da advocacia pelo artigo 7º, inciso II do Estatuto da Advocacia. Ao STJ, a defesa apontou que, com a extração total dos dados dos celulares, esse sigilo seria fatalmente quebrado, em hipótese de pesca probatória (fishing expedition).

Entendimento do relator
 
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, afastou qualquer ilegalidade. Para ele, vale o mesmo procedimento usado quando há determinação de busca e apreensão em escritórios de advocacia. Se não for possível filtrar imediatamente o que interessa ou não à investigação, tudo é levado à perícia. O que não for do interesse, é imediatamente devolvido.
 
“A garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente, em que pese esteja sendo preterida em relação à necessidade da investigação da prática dos crimes pelos investigados, seguirá preservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja na posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos”, disse.
 
Justamente por isso, entendeu correta a ordem do juízo de primeiro grau, de extração total dos dados e preservação dos mesmos, tudo acompanhado pela OAB paranaense.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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