24/06/2022 às 16h09min - Atualizada em 24/06/2022 às 16h09min
Justiça Eleitoral condena deputado do RN por uso de outdoor
Ubaldo Fernandes recebeu multa de R$ 5 mil por causa de promoção pessoal
Deputado estadual Ubaldo Fernandes: propaganda irregular (foto: Assembleia Legislativa do RN) O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou ontem (23), por maioria dos votos, o deputado estadual Ubaldo Fernandes (PL) ao pagamento multa de R$ 5 mil por propaganda irregular. A representação foi ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, sob alegação de propaganda eleitoral antecipada, mediante promoção pessoal realizada por outdoors em diversos pontos de Natal.
De acordo a Procuradoria Eleitoral, o parlamentar, pré-candidato à reeleição este ano, “excedeu os limites permitidos no período da pré-campanha eleitoral, sob o pretexto de prestar contas de seu mandato, pois, como se depreende da leitura das frases neles expostas, o seu conteúdo possui evidente cunho eleitoral, especialmente em razão de frase com nítido cunho de promoção político-pessoal perante o eleitor. Tal artifício, conforme a Procuradoria, é vedado pela legislação eleitoral, com amparo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.
Em sua defesa, Ubaldo Fernandes justificou que, “ao se utilizar de outdoors para divulgar sua atuação política enquanto Deputado Estadual, houve apenas prestação de contas à sociedade do exercício do seu mandato parlamentar, inexistindo pedido explícito de votos ou alusão à pré-candidatura nos dizeres contidos nas peças publicitárias”.
Julgamento
A argumentação, contudo, não convenceu a relatora do processo, juíza Adriana Magalhães, que julgou procedente a representação da Procuradoria Regional Eleitoral. Também ratificou a liminar que determinou a remoção da propaganda ilícita, e aplicou ao representado multa no valor de R$ 5 mil, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97.
“Configurada a propaganda irregular e passando à dosimetria da sanção pecuniária a ser aplicada, entendo que constitui circunstância apta à majoração da multa o fato de a propaganda ter sido veiculada em dez outdoors de forte apelo visual, espalhados pela cidade de Natal/RN em avenidas de grande circulação de pessoas. Por outro lado, o curto lapso de tempo em que permaneceram em exposição (14 dias) e a distância temporal até o pleito (6 meses) são fatores a atraírem a fixação da multa no patamar razoável de R$ 5.000,00”, votou a relatora.
Acompanharam a relatora as juízas Erika Paiva e Neize Fernandes e o juiz José Carlos Dantas. Divergiram o desembargador Claudio Santos e o juiz Fernando Jales.