24/06/2022 às 14h32min - Atualizada em 24/06/2022 às 14h32min

Justiça determina fornecimento de medicamentos em Macau

Decisão obriga município a providencie, no prazo de 30 dias, medicamentos e insumos de que necessitem os pacientes representados em Ação Civil Pública

Decisão do TJRN determina que município de Macau deverá providenciar, no prazo de 30 dias, medicamentos e insumos(Crédito: Canindé Soares)
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que o município de Macau providencie, no prazo de 30 dias, o fornecimento de medicamentos e insumos de que necessitem os pacientes representados em Ação Civil Pública. A decisão mantém sentença da 2ª Vara da Comarca de Macau.
 
De acordo com a sentença, os medicamentos devem ser fornecidos de forma contínua e gratuita, mediante a apresentação de prescrição médica e comprovação de hipossuficiência. A gestão municipal deve adotar as medidas necessárias para cadastramento e fornecimento da medicação.
 
A prefeitura também deverá providenciar, em 60 dias, a regularização do estoque e apresentar, no mesmo prazo, plano de regularização do lugar de estocagem dos medicamentos, com a observação das normas técnicas sanitárias, além dos documentos comprobatórios de realização de procedimento licitatório.
 
Programação Anual de Saúde
 
A decisão do TJRN também definiu a apresentação das atas de registro de preços para fornecimento de medicamentos e insumos da farmácia básica e da regularização/reforma do lugar de estocagem dos medicamentos.
 
“Deve o município de Macau elaborar e entregar, no prazo de 60 dias, Programação Anual de Saúde para execução do Plano Municipal de Saúde em vigor”, informa a decisão, mantida no voto da Câmara, por meio da relatora do recurso, juíza convocada Maria Neíze Fernandes.
 
“Na hipótese dos autos, a matéria debatida não demanda produção de provas em audiência, mostrando-se suficientes para o julgamento da causa os elementos probatórios constantes no feito, permitindo ao juiz conhecer diretamente do pedido”, acrescenta a relatora.
 
Ainda segundo a decisão, o pleito de realizar o chamamento ao processo do Estado e da União não deve ser acatado, já que traria um efeito reverso, pois causaria um retardo processual. A medida, alerta o documento, protelaria ainda mais o fim da demanda, que tem por objeto assegurar o direito constitucional à saúde.
 
“Caso fosse deferida, tal intervenção de terceiro tiraria do credor o direito de pleitear de qualquer dos devedores solidários a prestação que lhe é devida”, esclarece a relatora, ao destacar que não existe a “suposta ingerência do Poder Judiciário nas políticas do município de Macau”, como alega o ente público.
 
“Saliento que demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário, em tema de direitos fundamentais de caráter social, determinar a implantação de políticas públicas, imprescindíveis ao funcionamento da saúde, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes”, define.



Com informações do TJRN

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