17/06/2022 às 13h02min - Atualizada em 17/06/2022 às 13h02min
Nova redação possibilita consultoria jurídica por via oral ou escrita
A definição do formato ficará a critério do profissional e do cliente
Nova redação da Lei 8.906/1994, possibilita a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídicas A nova redação do Estatuto da Advocacia, com a sanção da Lei 14.365/2022, que atualizou a Lei 8.906/1994, possibilita a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídicas. O trabalho pode ser exercido de modo verbal ou por escrito, independente de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. A definição do formato ficará a critério do profissional e do cliente.
De acordo com a alteração, fica, ainda, sob competência privativa do Conselho Federal da OAB a análise e decisão sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço, por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.
Sobre esse ponto específico, a nova redação do Estatuto define: "Art. 5º § 4º - As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários”.
Histórico
O Projeto de Lei nº 5.284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), na Câmara, e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado. Também contribuíram outros parlamentares, a Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.
A Lei 14.365/22 promove mudanças no conteúdo das Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 13.105/15 (Código de Processo Civil). Modifica também o Decreto-Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal). O texto inclui disposições sobre a atividade privativa da advocacia, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
Com informações da OAB Nacional