"A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado ou tribunal, atendendo a elevado ônus argumentativo demonstrado de maneira inequívoca que o incipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem aqui intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artificio ilícito devidamente fundamentado na decisão ou acórdão."