Os tratamentos médicos para o enfrentamento da Covid-19 só podem ser adotados com base em evidências científicas.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a compra do remédio ivermectina pela Prefeitura de Leme. A ivermectina integra o chamado "kit covid", com medicamentos sem eficácia comprovada contra a Covid-19.
A turma julgadora manteve a aquisição de hidroxicloroquina, que também faz parte do "kit covid", mas determinou que o remédio não seja usado para o tratamento da Covid-19. Assim, a Prefeitura de Leme só poderá usar a hidroxicloroquina para doenças que constam na bula, como malária e atrite reumatóide.
Por fim, os desembargadores mantiveram uma determinação de primeira instância para que a Prefeitura de Leme reajuste os protocolos de enfrentamento ao coronavírus, editando atos administrativos somente amparados por evidências científicas. A decisão se deu por unanimidade.
De acordo com os autos, a prefeitura promoveu uma licitação para compra de diversos medicamentos. Foi realizado o registro de preços para aquisição dos remédios, incluindo hidroxicloroquina e ivermectina, que seriam destinados para prevenção e tratamento da Covid-19.
A compra dos medicamentos sem eficácia contra a Covid foi contestada por meio de ação popular. Os autores também buscavam impedir "a recomendação do uso indiscriminado dos fármacos mencionados na rede pública de saúde" de Leme. Os pedidos foram acolhidos pelo Judiciário.
O relator, desembargador Rubens Rihl, disse que o pregão não apresentou qualquer referência direta ou indireta a dados científicos objetivos que justificassem a aquisição de ivermectina: "Tal omissão em ato administrativo discricionário de fundamentação vinculada impõe, forçosamente, o reconhecimento de nulidade, ante a ilegalidade existente na sua concepção".
No entanto, quanto à aquisição de hidroxicloroquina, o magistrado ressaltou que houve a indicação de uma nota emitida pelo Ministério da Saúde, recomendando o uso do medicamento para o tratamento da Covid-19. A indicação dessa nota, conforme o desembargador, legitimou o ato da prefeitura.
"Ainda que o referido ato normativo tenha sido retirado pelo Executivo Federal em momento posterior, é certo que, quando da edição do ato, tal manifestação era fundamento suficiente para promoção do procedimento licitatório, razão pela qual não há como se reconhecer a sua nulidade", destacou o magistrado.
Segundo Rihl, a retratação do governo federal, apesar de não gerar nulidade da compra, obriga o uso da hidroxicloroquina somente no combate a outras doenças que não a Covid-19, “em relação à qual não possui qualquer utilidade cientificamente comprovada”.
Veja aqui a decisão