08/06/2022 às 09h16min - Atualizada em 08/06/2022 às 09h16min
Governo do Estado é condenado a fornecer medicamento para tratamento de osteoporose
Determinação deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias, e pelo tempo que se fizer necessário o tratamento
Decisão do Juizado Especial da Comarca de Cruzeta deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer medicamento à paciente portadora de osteoporose associada à artrose no quadril. De acordo com a decisão do Juizado Especial da Comarca de Cruzeta, na Região Seridó, a determinação deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias, e pelo tempo que se fizer necessário o tratamento.
Conforme o processo, o tratamento das enfermidades crônicas deve ser feito com um medicamento à base de Cloridrato de Raloxifeno. A medicação deve atender as quantidades definidas em prescrição médica, estabelecida há mais de dez anos pelo médico que acompanha a paciente.
Ao analisar o processo, a juíza Tathiana Freitas recordou que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, “preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida”.
Ainda segundo a magistrada, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, o gestor público tem o dever de assegurar o cumprimento.
“Configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a aquisição de medicamentos/insumos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem”, asseverou.
A juíza esclareceu também que no âmbito dos entes federados, portanto, “é dever do Estado assegurar ao demandante o direito à vida e à saúde, inclusive, com o custeio do tratamento indispensável para tanto”. E, em caso de descumprimento de tal determinação constitucional voluntariamente, “incumbe ao poder judiciário determinar que o faça, sob pena das cominações legais”, pois, agindo dessa forma, não está “o Poder Judiciário se imiscuindo nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas cumprindo seu dever legal”.
Em relação ao medicamento pretendido, a juíza esclareceu que foi comprovada nos autos “a sua necessidade e o seu não fornecimento pelo Estado; bem como sua integração às listas de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema SUS, de modo que as alegações da demandante quanto ao direito pleiteado levam à conclusão do seu fornecimento obrigatório pelo Sistema Único de Saúde – SUS”, concluiu.
Com informações do TJ/RN