01/06/2022 às 17h48min - Atualizada em 01/06/2022 às 17h48min
AGU: Norma da Anisa que disciplina comércio de derivados do tabaco é legal
Decisão preserva competência da agência reguladora para estabelecer regras para registro e venda de substâncias
Norma da Anvisa disciplina os procedimentos de registro, comercialização e importação de produtos derivados do tabaco.(Crédito: gov.br) A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 226/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma disciplina os procedimentos de registro, comercialização e importação de produtos derivados do tabaco.
A atuação ocorreu nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que pretendia proibir a venda de mercadorias do gênero por empresas que possuíssem pendências cadastrais junto à Anvisa.
No entanto, a AGU esclareceu que o comércio desse tipo de produto exige a aprovação de cadastro prévio pela Anvisa. Dessa forma, a resolução tão somente permite eventuais complementações de dados diante do pedido de renovação do registro, fato que não representa qualquer risco ao consumidor, visto que o produto já autorizado não pode ter sua composição alterada até a apreciação final da Anvisa.
No curso do processo, o MPF chegou a obter liminar vedando a comercialização desses artigos, bem como o recolhimento das marcas com pendências cadastrais. Porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso da AGU e reconheceu a legalidade da RDC nº 226/2018, julgando improcedentes os pedidos autorais. “(...) Se a própria agência regulatória jamais vislumbrou a necessidade de proibir a comercialização de produtos fumígenos objeto de exigência durante o procedimento de renovação de cadastro, não cabe ao Judiciário fazê-lo”, registrou o acórdão.
O entendimento foi mantido pelo presidente do STJ, ministro Humberto Martins, que não conheceu o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do TRF3.
Para o procurador federal Dante Borges Bonfim, integrante do Núcleo de Ações Prioritárias da Equipe Regional em Matéria Finalística da 3ª Região, as decisões reconhecem, mais uma vez, a expertise da Anvisa para estabelecer exigências técnicas e procedimentos necessários para a venda de produtos potencialmente perigosos à saúde, como no presente caso.
“Existem considerações complexas que, como regra, são melhor ponderadas pela Agência, que possui competência especial para tratar sobre a vigilância sanitária. Então, a decisão reforça o espaço de atribuições da Agência e tem como efeitos, em primeiro lugar, garantir a efetividade da regulação realizada pela Anvisa e, em segundo, reconhecer a capacidade técnica dos quadros da autarquia”, explica o procurador federal.
Com o trânsito em julgado da demanda, seguem válidas as normas da Anvisa que disciplinam o comércio de derivados do tabaco, incluindo desde a apresentação das embalagens até a composição e disponibilização comercial dos produtos.
Com informações da AGU