30/05/2022 às 16h30min - Atualizada em 30/05/2022 às 16h30min

STJ: isenção de IRPF vale para portador do HIV que não desenvolveu sintomas

Decisão, por unanimidade, se dá pelo fato de que muitos soropositivos podem conviver anos como portadores do vírus, sem que ele se manifeste

No entendimento da 2 Turma, isenção de IRPF vale para portador do HIV que não desenvolveu sintomas
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um policial militar do Distrito Federal portador do vírus HIV que teve negada a isenção do IRPF prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988. No entendimento unânime da corte, a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em relação aos rendimentos percebidos por pessoas diagnosticadas com HIV é válida mesmo quando não há sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids).
 
A decisão tem como base o fato de que muitos soropositivos podem conviver anos como portadores do vírus, sem que ele se manifeste. É só quando o HIV começa a incapacitar o sistema imunológico a pessoa desenvolve, efetivamente, a Aids.
 
E ao listar doenças cujos portadores estão isentos de recolher IRPF sobre proventos de aposentadoria, o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988 lista a síndrome da imunodeficiência adquirida, não a mera condição de portador do vírus HIV.
 
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão explicou que a resolução passa pela aplicação do princípio da isonomia entre os contribuintes. A jurisprudência da corte indica que não há discrime razoável entre duas pessoas portadoras do HIV, apenas porque uma desenvolveu a Aids e a outra, não.
 
Isso porque isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e reforma tem como objetivo liberar verba para pessoas que, como portadoras de doenças graves, estão em desvantagem por conta das despesas com o tratamento da doença.
 
No caso do HIV, o ministro Falcão citou literatura médica que indica que o tratamento é vitalício, com uso contínuo de antirretrovirais ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica e imunológica de cada paciente.
 

“Da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física – IRPF”, concluiu.


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