30/05/2022 às 09h30min - Atualizada em 30/05/2022 às 09h30min

TJ limita nomeações na Procuradoria da Prefeitura Mossoró

Servidores comissionados não podem preencher cargos de procurador geral-adjunto e de procuradores-chefe

Desembargador Saraiva Sobrinho relatou ação no TJ (foto: Tribuna do Norte)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou ser inconstitucional a expressão “dentre advogados”, presente em lei do município de Mossoró. O dispositivo possibilita à Prefeitura nomear advogados fora da carreira de procurador municipal para os cargos de procurador-geral, procurador-geral adjunto e procurador-chefe.

A corte proferiu a inconstitucionalidade material, ao julgar procedente pedido da Associação dos Procuradores Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811128-54.2020.8.20.0000.

Ao pedir ao TJRN declaração de inconstitucionalidade dos arts. 6º, 8º e 12º da Lei Complementar 19/2007, a Associação argumenta que a expressão “... dentre advogados ...” viola os arts. 86 e 87 da Constituição Estadual (CE), em particular os princípios da impessoalidade e moralidade.

Com base nesse argumento, pediu liminar para suspender os efeitos dos dispositivos mencionados e, no mérito, a inconstitucionalidade da norma. A Justiça negou a liminar.

A Prefeitura de Mossoró, por sua vez, pediu a improcedência do pedido. Sustentou que o art. 86 da CE não é norma de observância obrigatória pelos Municípios, e que inexiste afronta a dispositivos constitucionais na nomeação de advogados aos cargos de procurador-geral, procurador-adjunto e procuradores-chefes. A Câmara Municipal ratificou os argumentos do Poder Executivo.
 
Julgamento

Ao julgar o caso, o relator da ação, desembargador Saraiva Sobrinho, lembrou que a admissão de pessoal no serviço público é vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência e exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as investiduras para os declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

Ele esclareceu que, de acordo com o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, existe distinção entre os comissionados e as funções de confiança, e destacou serem ambos destinados ao exercício de atividade de direção, chefia e assessoramento.
 
Para ele, diante da natureza excepcional dos cargos comissionados, o detalhamento das atribuições é essencial para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais e deve ser efetuado no momento da criação, inibindo, por outro lado, o legislador de utilizar nomenclaturas como “assessorar” e “controlar” para travestir funções, que, na prática, não se harmonizam com a excepcionalidade e especialidade da investidura, conforme estabelecido na Constituição Federal. 

Entendimento
 
Quanto ao cargo de procurador-geral, disciplinado no art. 6º da Lei em análise, o desembargador afastou qualquer imperfeição. Observou que o procurador-geral exerce funções de direção e chefia, de nítido assessoramento e auxílio imediato à pessoa do (a) prefeito (a) na condução das tarefas jurídico/administrativas. A atividade, portanto, é típica de cargos de confiança, no entendimento do magistrado.
 
Em relação aos cargos de procurador geral-adjunto e os de procuradores-chefe, porém, Saraiva Sobrinho considerou não existir relação de confiança evidenciada com os gestores. Trata-se, assim, de cargo de natureza eminentemente técnica, a ser preenchido por integrantes do quadro de Procuradores do Município, detentor de Advocacia Pública estruturada. 


Dessa forma, manifestou-se favorável, em partes, à Ação Direta de Inconstitucionalidade da Associação dos Procuradores Municipais do Estado do Rio Grande do Norte.


“Em consonância com a PGJ, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘dentre advogados’ constante dos arts. 8º e 12 da LC 019/2007”, decidiu Saraiva Sobrinho.


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