28/05/2022 às 16h52min - Atualizada em 28/05/2022 às 16h52min
Menor deve ser excluído de herança por atentado aos pais
STJ confirma exclusão de quem atenta contra a vida do autor da herança
A 3ª turma do Superior Tribunal Federal (STJ) rejeitou recurso especial de um homem que matou os pais quando tinha 17 anos de idade. Dessa forma, a Corte confirmou a conduta abrangida pela regra do artigo 1.814, inciso I, do Código Civil. O dispositivo exclui da sucessão quem atenta contra a vida do autor da herança.
O colegiado entendeu, por unanimidade, que a interpretação do dispositivo legal deve ir além da literalidade e considerar os valores éticos que ele protege.
No caso dos autos, a pedido de seus irmãos, o tribunal de segunda instância declarou a indignidade do recorrente e o excluiu da herança deixada pelos pais, ainda que, tecnicamente, não se tratasse de homicídio doloso - como consta da lei -, mas de ato infracional análogo, pois foi cometido na adolescência.
Em razão dessa diferença técnica, o recorrente alegou ao STJ que o ato praticado não se enquadraria nas hipóteses de exclusão da sucessão, as quais estariam taxativamente elencadas na lei e deveriam ser interpretadas estritamente, por serem regras restritivas de direito.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, de acordo com a doutrina majoritária, o rol do artigo 1.814 do Código Civil é taxativo, o que impede a criação de outras hipóteses por meio da analogia ou da interpretação extensiva.
"Frequentemente, confunde-se taxatividade com interpretação literal (cronologicamente a primeira, e substancialmente a mais pobre das técnicas hermenêuticas), o que é um equívoco."
Segundo ela, caso se interpretasse literalmente o dispositivo - que contém a palavra "homicídio" -, o recorrente não seria excluído da sucessão, pois o que houve foi um ato infracional análogo ao crime de homicídio. No entanto, a magistrada destacou que o fato de ser taxativo não determina que o rol seja interpretado de forma literal.
De acordo com a relatora, a exclusão de herdeiro que atenta contra a vida dos pais é uma cláusula geral fundamentada em razões éticas e morais, a qual está presente nas legislações desde o direito romano. No Brasil, explicou a ministra, o núcleo essencial dessa regra é a exigência de que a conduta do herdeiro seja proposital (dolosa), ainda que a morte não se concretize, pois o bem jurídico que se pretende proteger é a vida dos pais.
Dessa forma, apontou Nancy Andrighi, tal norma do Código Civil deve ser entendida como: não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo.
Diferenciação do âmbito penal não se aplica à exclusão civil do herdeiro
"É por isso que a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso (praticado pelo maior) e o ato análogo ao homicídio doloso (praticado pelo menor), conquanto seja de extrema relevância para o âmbito penal, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil."
"É incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e seis meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe", concluiu Nancy Andrighi ao manter o acórdão recorrido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Com informações de Migalhas.com.br)