Devido a comprovação da existência de fraude à norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (cotas de gênero), toda a chapa fica contaminada, perpetrada em coautoria pelos investigados, devendo haver cassação dos mandatos dos vereadores eleitos por fraude eleitoral e anulação dos votos no partido.
Com esse entendimento, a A juíza Giulliana Silveira de Souza, da 33ª Zona Eleitoral, cassou o mandato de vereadores do PSC por candidaturas laranjas, em Mossoró (RN). As candidaturas de oito (08) mulheres eram, na verdade, candidaturas fictícias, registradas apenas para preencher a quota de participação feminina nos partidos imposta pela Lei das Eleições.
A juíza eleitoral, Giulliana Silveira de Souza, afirmou que a violação ao sistema de cotas configura abuso de poder, pois vulnera a isonomia da eleição e a vontade do eleitor, especialmente se for considerado que outros partidos e coligações que participam do pleito obrigam-se a cumprir a cota legal imposta.
No caso concreto, o partido teria cumprido o sistema de cotas de gênero, com a observação do que é exigido, o que lhe permitiu concorrer às eleições lançando seus candidatos escolhidos na convenção. Porém, para a magistrada, os indícios e as provas apresentadas pela promotoria Eleitoral foram consistentes no sentido de demonstrar que o partido apresentou candidaturas fictícias para atender à exigência legal, por meio das candidaturas de Mariza Sousa da Silva Figueiredo, Lidiane Michele Pereira da Silva, Fernanda Dulce de Castro Caldas, Karolayne Inácio dos Santos Lima, Conceição Kaline Lima Silva, Nadja Micaelle Oliveira de Souza, Fabrícia Dantas da Silva e Jéssica Emanoele Vieira da Rocha.
De acordo com a julgadora, ponto essencial para comprovação da fraude eleitoral é o fato de que duas das oito candidatas são parentes e moravam na mesma residência disputando a mesma chapa, além dos fatos também apontarem para uma padronização na prestação de contas de todas as candidatas mulheres, ausência de autonomia delas para utilizar os recursos do fundo eleitoral, e ainda, inexistência de campanha eleitoral.
Em seguida, a juíza destacou que o Tribunal Superior Eleitoral fixou entendimento segundo o qual, caracterizada a fraude eleitoral, há de se reconhecer a imediata cassação dos diplomas dos candidatos (eleitos e suplentes) que concorreram nas eleições, não sendo necessária a prova de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a sanção de inelegibilidade.
Concluiu que o abuso de poder aproveita à totalidade do partido/coligação, beneficiando todos os candidatos, eleitos ou não, uma vez que, se constatada previamente a fraude no preenchimento das cotas, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) nem sequer seria deferido.
Assim, foi decretada a inelegibilidade por oito anos, cassação deo mandato dos vereadores Lamarque Oliveira e Naldo Feitosa. Os registros dos demais integrantes da chapa foram cassados. Todos os votos do PSC foram anulados e os dirigentes dos partidos também ficarão inelegíveis por oito anos.
De acordo com nossas fontes, a cota de gênero estabelece um percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas. Porém, não basta o mero registro das candidatas na proporção estabelecida.
"A jurisprudência do TSE afirma que são necessárias condições reais de disputa na campanha das candidatas. Do contrário, trata-se de candidaturas fictícias, também conhecidas por 'laranjas'. A prática é considerada fraude e sancionada com a cassação do diploma dos candidatos eleitos e a cassação do registro de todos os candidatos"
A decisão cabe recurso.
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0600121- 15.2020.6.20.0033